Regulamento n.º 150/2019

Data de publicação08 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade da Mobilidade e dos Transportes

Regulamento n.º 150/2019

No exercício da missão de regulador económico independente, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), a requerimento dos interessados, reproduz por fotocópia, ou por qualquer outro meio técnico, e extrai certidões, no âmbito do direito de acesso aos documentos administrativos, pelos quais é devida uma contraprestação pecuniária individualizada pela prestação do serviço, obtida através do pagamento do preço de custo de tais suportes de informação.

Quer do ponto de vista da atividade administrativa de prestação de um serviço público - pressuposto de facto da obrigação legal em que a taxa se traduz - quer sob o critério da natureza das relações jurídicas, sempre terá de concluir-se, com segurança, que os emolumentos liquidados como contrapartida ou contraprestação do serviço prestado, mais não são do que uma taxa, materializada na imposição de uma prestação pecuniária imposta pela AMT, sem carácter sancionatório, traduzindo a atividade administrativa de prestação de um serviço, ancorada no princípio da proporcionalidade.

A criação de taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas não está sujeita ao princípio da legalidade fiscal na sua vertente de reserva de lei, pois que o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa limita a reserva legislativa do Parlamento à definição do correspondente «regime geral». Pelo que, a sua concreta criação e modelação pode ser levada a cabo seja por diploma legislativo seja por regulamento, em conformidade naturalmente com o concreto regime jurídico legal aplicável, in casu a lei-quadro das autoridades reguladoras.

Por seu turno, a concreta medida da taxa assenta no princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada ou taxa/custos específicos causados à administração pública pelo correspondente grupo.

O utente que paga o tributo retira dele a utilidade do serviço.

A finalidade da fixação das receitas a cobrar a título emolumentar aos requerentes, a título de contrapartida pelo custo dos serviços prestados, é perspetivada como um autêntico pressuposto da independência e condição de exercício das competências das entidades administrativas independentes, contribuindo para a economia, eficiência, eficácia e ética na prestação dos serviços públicos, apanágio do princípio da boa administração pública, prescrito no n.º 1 do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais...

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