Regulamento n.º 145/2018
Data de publicação | 07 Março 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vale de Cambra |
Regulamento n.º 145/2018
José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º, do anexo ao Novo Código do Procedimento Administrativo e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 21 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de novembro de 2017, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra.
O regulamento encontra-se disponível nos serviços municipais e na página oficial da Câmara Municipal de Vale de Cambra, na internet no endereço www.cm-valedecambra.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Vale de Cambra
Preâmbulo
Os problemas e desafios que hoje se colocam à Juventude são cada vez mais complexos e diversificados. As questões ligadas ao emprego, educação e à formação, saúde, habitação, ocupação de tempos livres, ambiente e outras questões e problemáticas relacionadas com a juventude exigem, cada vez mais, uma profunda análise e reflexão mas também, criatividade e inovação para se encontrarem as melhores soluções.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, na sua redação atual, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais da Juventude, pretende-se que o Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra seja um órgão que represente os jovens do Concelho e que dele surjam propostas que ajudem a dar resposta a variadas questões, bem como criar condições para que estes possam intervir e dar o seu contributo para o desenvolvimento do concelho, participando ativamente na resolução dos seus próprios problemas, dando resposta às suas legítimas aspirações.
De salientar que o Conselho Municipal da Juventude de Vale de Cambra, mais adiante designado por CMJVC, será um instrumento importante para fomentar o exercício da cidadania e a participação dos jovens na vida do nosso concelho, servindo como um incentivo para melhorar a própria gestão do município.
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Lei Habilitante e Objeto
O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual e cria o Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra (adiante designado por CMJVC), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza
1 - O CMJVC é um órgão consultivo do Município de Vale de Cambra que visa a promoção de uma política da juventude no âmbito das competências legalmente atribuídas aos órgãos autárquicos.
2 - As medidas necessárias à prossecução dos fins e das ações de intervenção no âmbito da Juventude, nos termos e para os efeitos no artigo 4.º deste Regulamento, são assumidas localmente pelo CMJVC.
3 - O CMJVC funciona como um espaço de diálogo e análise dos problemas relacionados com a juventude, visando estimular a promoção de atividades e ou iniciativas de e para jovens.
4 - O CMJVC visa estimular a participação dos jovens nas políticas da juventude e promover o Associativismo Juvenil do Concelho.
5 - O CMJVC, visa, ainda, proporcionar aos jovens do concelho os meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas que à juventude digam respeito.
Artigo 3.º
Princípios Gerais
Consagrados no artigo 4.º do presente regulamento, as ações desenvolvidas no CMJVC, bem como o funcionamento de todos os órgãos, orientam-se pelos seguintes princípios:
a) Princípio da subsidiariedade, que visa o reconhecimento dos problemas a nível local, próximo da população de forma a identificar as necessidades, os recursos e as potencialidades;
b) Princípio da integração, que visa a promoção de ações que visem a integração social e o combate à pobreza;
c) Princípio da articulação, que visa o desenvolvimento do trabalho em parceria através da articulação de vários agentes territoriais;
d) Princípio da participação, que visa fomentar a cidadania através da participação ativa das populações locais, reconhecendo o papel do associativismo como base para a implementação deste princípio;
e) Princípio da inovação que visa a implementação de medidas e programas que sejam portadoras de inovação e que adequem às novas realidades;
f) Princípio da igualdade de género que prevê e contempla em todas as intervenções, a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 4.º
Fins
O CMJVC prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Vale de Cambra;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 5.º
Composição do Conselho Municipal de Juventude
1 - A composição do CMJVC é a seguinte:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ou em quem este delegue;
b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;
c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associativismo Jovem (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário, com sede no município, inscrita no RNAJ;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município, inscrita no RNAJ;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscritas no RNAJ cujo âmbito geográfico de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO