Regulamento n.º 1362-B/2023

Data de publicação26 Dezembro 2023
Gazette Issue247
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sines
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 522-(78)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SINES
Regulamento n.º 1362-B/2023
Sumário: Atribuição de benefícios fiscais do Município de Sines.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Sines
Preâmbulo
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a
cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com
o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades
Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Este regime legal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos municípios de, mediante regulamento
a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, estabelecer critérios e
condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativa-
mente aos impostos e outros tributos próprios.
O Município de Sines prossegue políticas ativas de promoção da economia local e de apoio
às famílias e ao movimento associativo do Concelho. Estas prioridades, refletem -se em diversos
atos e deliberações tomadas nos últimos anos, e até noutros Regulamentos em vigor.
Com o referido quadro legal torna -se possível criar e regulamentar um regime de isenções,
ao nível do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre transmissões onerosas
de imóveis e da derrama, de apoio às famílias e aos jovens na fixação de residência permanente
no Município de Sines, em particular em zonas carentes de revitalização, como é o caso do Cen-
tro Histórico; ao arrendamento com renda condicionada ou a custos acessíveis; a operações de
reabilitação urbana ou combate à desertificação; à eficiência energética e serviços de ecossistema
dos prédios; às associações de solidariedade social, recreativas, culturais e desportivas e às coo-
perativas de habitação e construção, valorizando, também pela via fiscal, o associativismo como
um dos pilares do Município e da sociedade civil; ao património cultural classificado ou afeto a
entidades de interesse histórico e cultural ou social local; e ao investimento, realizado ou a realizar,
e ao desenvolvimento.
Estabelece o n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades
Intermunicipais que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos
relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica
e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo
possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal. Nestes termos, por força do n.º 9
do mencionado artigo 16.º, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara
municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.
Atendendo aos domínios a abranger, foram considerados os custos e benefícios das medidas
projetadas, atento o previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, para uma
melhor resposta e tratamento dos pedidos e definição de critérios vinculativos, gerais e abstratos,
de forma a permitir abranger os domínios merecedores de apoio e concessão de incentivos fiscais.
A abertura do procedimento administrativo com vista à elaboração do presente Regulamento Muni-
cipal foi aprovada pela Deliberação da Reunião de Câmara de 4 de fevereiro de 2021, tendente ao
início de procedimento nos termos legais. O início do procedimento foi publicitado através de edital
e no sítio institucional do Município de Sines na Internet.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º

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