Regulamento n.º 1125/2016

Data de publicação30 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Engenheiros

Regulamento n.º 1125/2016

Regulamento dos Estágios

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro (Estatuto da Ordem dos Engenheiros, abreviadamente designado por EOE), os regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento dos Estágios que vigora desde a sua aprovação na reunião da assembleia de representantes realizada no dia 31 de março de 2012, e que alterou uma primeira versão aprovada na assembleia de representantes datada de 16 de março de 2002.

De entre as alterações de texto introduzidas no âmbito da revisão agora efetuada, sobressaem as adequações associadas aos temas a seguir mencionados com referência às disposições do novo Estatuto que sobre eles incidem:

a) Requisitos de habilitação para acesso a membro efetivo, estabelecidas no artigo 15.º, nomeadamente quanto às exigências para inscrição como engenheiro estagiário e às durações mínimas dos estágios;

b) Regime de realização dos estágios definido pelas disposições contidas nos artigos 19.º a 23.º, com eliminação da modalidade de estágio anteriormente consagrada com a denominação de estágio curricular;

c) Regime de dispensa de estágios estabelecido pela conjugação de disposições contidas nos artigos 15.º e 20.º;

d) Regime de avaliação dos estágios e, nomeadamente, de realização dos exames de estágio previstos no artigo 15.º;

e) Nova organização territorial da Ordem dos Engenheiros resultante dos teores dos artigos 31.º a 33.º, com eliminação das secções regionais e criação de nova estrutura regional em cada uma das regiões autónomas;

f) Disponibilização de Balcão único de contactos, previsto no artigo 146.º

Assim, o conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação, o conselho coordenador de colégios, os conselhos nacionais de colégio, o conselho coordenador de colégios e os conselhos regionais de colégio, elaborou, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea o) do n.º 11 do artigo 44.º, na subalínea xi) da alínea i) do n.º 3 do artigo 45.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 51.º e no artigo 124.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), a proposta de adequação do Regulamento de Estágios, que previamente foi aprovada na sua reunião de 26 de janeiro de 2016, a qual esteve em consulta pública publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2016 e que foi aprovada na assembleia de representantes, em reunião extraordinária realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento foi posteriormente remetido ao Ministro do Planeamento e Infraestruturas para homologação da Tutela administrativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Engenheiro estagiário

1 - Nos termos do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio nas condições previstas neste regulamento.

2 - O membro estagiário tem a designação de engenheiro estagiário.

3 - Os engenheiros estagiários devem identificar-se sempre nessa qualidade quando se apresentem ou intervenham em qualquer ato de natureza profissional.

Artigo 2.º

Admissão

1 - Compete ao conselho diretivo nacional definir a documentação que deve ser apresentada pelos candidatos a engenheiro estagiário, o modelo do respetivo cartão de identificação e o seu prazo de validade.

2 - A inscrição como engenheiro estagiário é feita no balcão único no portal da Ordem dos Engenheiros, adiante abreviadamente designada por Ordem.

3 - Na candidatura a engenheiro estagiário, os candidatos satisfazem as respetivas taxas, encargos e quotas estabelecidos pela Ordem.

4 - Compete aos conselhos diretivos das regiões, após análise dos conselhos regionais de colégio, apreciar e decidir das admissões como engenheiros estagiários.

5 - Após aprovação, o conselho diretivo da região manda efetivar a inscrição do candidato como engenheiro estagiário na base de dados nacional de membros da Ordem.

Artigo 3.º

Cartão de engenheiro estagiário

O engenheiro estagiário tem direito ao uso de uma Cédula Profissional de engenheiro estagiário, que dignifique a sua qualidade de membro da Ordem, a qual é emitida pelo conselho diretivo da região onde o membro está inscrito e remetido ao respetivo titular com a indicação da data da aprovação da sua admissão.

Artigo 4.º

Processo de engenheiro estagiário

O conselho diretivo da região manda organizar um processo individual do engenheiro estagiário o qual, além da documentação de candidatura e inscrição, registará as ocorrências relativas ao estágio, incluindo as de natureza disciplinar.

Artigo 5.º

Objetivo do estágio

O estágio tem por objetivo a iniciação profissional, implicando não só integração dos conhecimentos adquiridos na formação escolar e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a possibilitar o desempenho da profissão por forma competente e responsável.

Artigo 6.º

Natureza do estágio

1 - O estágio profissional em engenharia pressupõe o exercício, sob tutela de um engenheiro experiente, de uma ou mais das tipologias de atos que integram a caracterização profissional constante do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros.

2 - A atividade do estagiário deve centrar-se na adaptação a contextos que não podem ser adequadamente simulados em ambiente académico, nomeadamente em matéria de concorrência no mercado e de relacionamento com empregadores, clientes, colaboradores de profissões diversas, licenciadores e demais autoridades públicas.

3 - O estágio pode também ocorrer quando a atividade a desenvolver, no âmbito da especialidade do engenheiro estagiário, possuir características de um trabalho específico de caráter científico ou técnico de reconhecida complexidade e a realizar durante um período limitado de tempo.

CAPÍTULO II

Ações de formação

Artigo 7.º

Deontologia profissional

1 - Os órgãos regionais da Ordem devem levar a efeito ações de formação sobre Ética e Deontologia Profissional, ficando os engenheiros estagiários vinculados à sua frequência com aproveitamento.

2 - Os conselhos diretivos das regiões podem cometer a membros efetivos da Ordem com mais de 5 anos de inscrição nesta categoria, bem como a outros técnicos de reconhecida competência nas respetivas áreas, a lecionação das matérias sobre deontologia profissional e a avaliação dos respetivos formandos.

Artigo 8.º

Outras ações de formação

O engenheiro estagiário deve também frequentar outras ações de formação que os órgãos da Ordem considerem essenciais para o cumprimento do objetivo do estágio e consequente bom desempenho profissional, quando convocado para o efeito com a devida antecedência.

Artigo 9.º

Cargas horárias

1 - A carga horária total das ações sobre deontologia profissional será definida pelo conselho diretivo nacional, ouvidos os conselhos diretivos regionais e o conselho jurisdicional e será igual para todos os engenheiros estagiários.

2 - A carga horária e as ações de formação previstas no artigo 8.º, serão definidas pelo conselho coordenador de colégios e aprovadas...

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