Regulamento n.º 1116/2016

Data de publicação22 Dezembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Avenidas Novas

Regulamento n.º 1116/2016

Ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, por deliberações tomadas na reunião da Junta de Freguesia e na Sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia realizadas, respetivamente, em 2 de novembro e 12 de dezembro de 2016 e, em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento para o Orçamento Participativo de Avenidas Novas, com a seguinte redação:

Regulamento para o Orçamento Participativo de Avenidas Novas

Nota justificativa

Constituem atribuições das freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, abrangendo os mais diversos domínios, nomeadamente, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nos casos e nos termos previstos na lei, conforme previsto no artigo 7.º, ex vi artigo 2.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

As autarquias locais prosseguem as atribuições acima descritas através do exercício pelos respetivos órgãos, das competências de consulta, planeamento, investimento, gestão, entre outras, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma legal, devendo-se reger e nortear na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, particularmente pelos princípios da descentralização administrativa, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, todos eles legalmente consagrados no artigo 4.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Considerando que compete particularmente ao órgão executivo da Freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do plano e a propostas do orçamento, assim como as respetivas revisões, conforme resulta do elenco das suas competências materiais catalogadas no artigo 16.º do mesmo texto normativo, entende a Junta de Freguesia de Avenidas Novas que é uma mais-valia impulsionar e promover, junto da sua população, o acesso à elaboração das estratégias de planeamento e gestão autárquicas e, assim, propagar um orçamento participativo. E, em face de tal pretensão torna-se assim necessário, aprovar um Regulamento que estabeleça as normas essenciais ao funcionamento e acesso do Orçamento Participativo da Freguesia de Avenidas Novas. A Junta de Freguesia de Avenidas Novas (JFAN) existe para servir os seus fregueses. Foi com este propósito que a JFAN implementou e desenvolveu, desde 2013, inúmeros projetos que visam disponibilizar aos seus fregueses as melhores condições, os apoios necessários e os melhores serviços. A freguesia de Avenidas Novas é feita de pessoas e para pessoas, por isso, a JFAN pretende, através do Orçamento Participativo de Avenidas Novas (OPAN), chamar todos aqueles que se preocupam com o meio que os envolve, e convidá-los a participarem ativamente na definição das políticas públicas que devem integrar o Plano de Atividades e o Orçamento da JFAN. Enquanto instrumento de democracia participativa, o OPAN é um meio privilegiado para dar resposta às necessidades da freguesia, tendo sempre em consideração os recursos financeiros disponíveis e a gestão criteriosa dos mesmos.

Ademais, a implementação deste instrumento de democracia participativa não contribuirá para o aumento da despesa municipal, incentivando, ao invés, uma melhor gestão dos recursos financeiros da autarquia. De facto, trata -se de um projeto que pretende estimular o diálogo entre eleitos e fregueses, contribuir para uma procura partilhada de respostas a problemas e desafios da comunidade local e reforçar a transparência na gestão autárquica.

Atenta a matéria que se pretende regulamentar, foi o presente regulamento submetido a um período de consulta pública por divulgação na página eletrónica da Junta de Freguesia, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias para se pronunciarem, ao abrigo dos artigos 100.º, 101.º e 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer sugestões ou contributos, tendo sido o mesmo submetido a posterior aprovação da Assembleia de Freguesia realizada 12/12/2016, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas de participação e intervenção no Orçamento Participativo de Avenidas Novas (OPAN).

Artigo 2.º

Modelo de participação

O OPAN assenta num modelo de participação de caráter deliberativo, em que os cidadãos apresentam propostas à Junta de Freguesia e decidem através de votação, investimentos públicos concretos a realizar na Freguesia de Avenidas...

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