Regulamento n.º 1037/2016

Data de publicação15 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Batalha

Regulamento n.º 1037/2016

Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU)

Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões à proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU), publicitado no Boletim Municipal Digital, publicado no site oficial do Município da Batalha, em http://www.cm-batalha.pt/docs/documents/boletim_n18_abril2016.pdf, e na Internet, no sítio Institucional do Município. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal realizada em 29/06/2016 (ponto 14), sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 20/06/2016, conforme deliberação n.º 2016/0296/G.A.P..

30 de setembro de 2016. - O Presidente Câmara Municipal da Batalha, Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos.

Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU)

Nota justificativa

Encontra-se em vigor o Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2011.

Com a recente publicação do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que procede à 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico da urbanização e Edificação - RJUE bem como com a entrada em vigor da 1.ª revisão ao Plano Diretor Municipal da Batalha (PDM), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto, sob o Aviso n.º 9808/2015, impõe-se a adequação do presente regulamento a este novo contexto.

Neste sentido, importa, por isso, adequar o RMOU, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, aproveitando a oportunidade para corrigir meras imprecisões que se constata existirem no regulamento em causa.

A adequação, como as correções, infra relacionadas, que agora são feitas ao Regulamento Municipal, deixam inalterada a tabela de taxas com ele conexo e que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

O projeto de alterações ao Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU), foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias úteis, tendo sido publicitado no site oficial do Município da Batalha e no Boletim Municipal Digital, em http://www.cm-batalha.pt/docs/documents/boletim_n18_abril2016.pdf, dando-se assim cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), conjugado com o preceituado no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, publica-se na íntegra o referido Regulamento.

Projeto de Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU)

TÍTULO I

Operações urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento é aplicável a todo o Município da Batalha

2 - O presente Regulamento estabelece princípios aplicáveis à atividade da urbanização e da edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e admissão de comunicação prévia, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efetuar ao Município.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Aglomerado Urbano: conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, que dispõe de todas ou quase todas as infraestruturas urbanísticas básicas, a que corresponde um nome ou designação de lugar, constantes do apuramento efetuado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) (2001);

b) Afastamento posterior: considera-se o afastamento da edificação no alçado oposto ao acesso à via publica ou arruamento público;

c) Alpendre: coberto saliente da edificação, normalmente, suspenso por colunas, ao nível do solo;

d) Alteração de uso: considera-se alteração de uso, quando a atividade corresponde a uma secção de Classificação da Atividade Económica (CAE) diferente, ou quando o uso esteja legislado por normas legais ou regulamentares diferentes do pedido inicial;

e) Altura: dimensão de qualquer edificação ou elemento medida na perpendicular desde a extremidade inferior do terreno até ao cimo da cobertura;

f) Anexo: construção destinada ao uso complementar da construção principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respetivo logradouro, não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;

g) Área de impermeabilização: valor numérico expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente, em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

h) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem;

i) Baía de estacionamento: espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;

j) Beirado: parte do telhado saliente até 0,80 metros da parede da edificação;

k) Corpo balançado: elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;

l) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento na entrada principal do edifício;

m) Edifícios contíguos e funcionalmente ligados: edifícios que possuam espaços de utilização comum, que todos utilizam para aceder à sua fração, designadamente, estacionamento coberto comum, portaria comum, átrio comum, ou outros devidamente identificados;

n) Envolvente: porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, espaços ou localidades;

o) Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projetos de operações urbanísticas;

p) Faixa de rodagem: parte do arruamento constituída por uma ou mais vias de tráfego;

q) Frente urbana: extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;

r) Infraestruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante servem, ou visam servir, mais que uma operação urbanística;

s) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta e ainda as de ligação às infraestruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;

t) Obras de reconstrução obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas», as quais estão genericamente sujeitas ao procedimento de comunicação prévia.

u) Obras em estado avançado de execução: considera-se, para os efeitos previstos no regulamento do RJUE, aquelas que:

No caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e falte concluir pinturas e limpezas no interior dos edifícios, arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;

No caso de obras de urbanização só faltem executar as pavimentações;

v) Obras em fase de acabamentos: aquelas que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações dos passeio se, no caso das edificações, apenas falte executar as pinturas e acabamentos interiores;

w) Parcela: terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral e matricial ou cadastral, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Pode haver mais de uma edificação, se existir relação funcional entre si.

x) Saliências: elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede são salientes relativamente ao plano da fachada;

y) Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;

z) Terraço: plataforma constituída por uma laje, que tem um espaço ocupado por baixo, limitada por guardas na sua periferia;

aa) Unidade de ocupação: edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum da edificação, logradouro ou via pública;

bb) Unidade funcional: cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem e complementam essa utilização;

cc) Vão: abertura numa fachada com mais de 15 cm de largura e 15 cm de altura;

dd) Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles, com piso sobrelevado em relação ao solo, com parapeito, peitoril ou guarda de proteção;

ee) Zona de visibilidade: considera-se zona de visibilidade as áreas definidas conforme artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 Agosto de 1961.

2 - Para as demais definições não abrangidas pelo número anterior, são consideradas as definições constantes da publicação de organismo da administração central competente na área do planeamento territorial, nomeadamente os conceitos técnicos constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, na sua versão atualizada.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, comunicação prévia, autorização e licença relativo a operações urbanísticas...

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