Regulamento n.º 1034/2016

Data de publicação15 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Engenheiros

Regulamento n.º 1034/2016

Regulamento de funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Preâmbulo

Nos termos dispostos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro - Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE) -, os Regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou o EOE, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Para cumprimento daquele preceito legal, tornou-se necessário proceder a uma revisão do Regulamento de funcionamento do conselho diretivo nacional que vigora desde a sua aprovação na reunião da assembleia de representantes realizada no dia 12 de março de 2016 e cuja génese reporta ao Regulamento aprovado na assembleia de representantes de 20 de março de 1999.

De acordo com o artigo 130.º do EOE, o conselho diretivo nacional elaborou a proposta de Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional que foi aprovada na reunião extraordinária da assembleia de representantes realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE, e que esteve patente no Portal da Ordem dos Engenheiros para efeitos de auscultação prévia.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento não carece de homologação da Tutela administrativa.

Artigo 1.º

Da composição

1 - O conselho diretivo nacional, adiante designado por CDN, é um órgão colegial, de nível nacional, cuja constituição e competências, estão previstas no Estatuto.

2 - O CDN é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º

Substituições por ausências e impedimentos

1 - Os representantes dos conselhos diretivos das regiões podem fazer-se substituir por outro membro do respetivo conselho diretivo, o que deverá ser obrigatória e previamente comunicado por escrito ao secretário-geral, ou quem o substitua, e aos restantes membros do CDN, preferentemente até à véspera da reunião do CDN, através de documento escrito, ou carta mandato, que deverá ficar apenso à ata da reunião.

2 - Em caso de ausência ou impedimento do bastonário, o que deverá ser comunicado por escrito aos membros do CDN, poderá fazer-se substituir pelo vice-presidente com maior número de mandatos, ou por aquele que tiver sido designado como seu substituto legal.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O funcionamento do CDN obedece ao seu Regulamento de Funcionamento, que contempla as seguintes regras:

a) As deliberações do CDN são tomadas por maioria simples;

b) Os membros do CDN agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais.

2 - O CDN só pode reunir validamente quando estiver presente, ou representada, a maioria dos seus membros em exercício, sendo um deles o bastonário ou o seu substituto.

3 - O conselho fiscal nacional poderá assistir às reuniões do CDN, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Competências

1 - Nos termos do Estatuto compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:

a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para deslocações e ajudas de custo;

f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT