Regulamento n.º 1020/2020

Data de publicação16 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Manteigas

Regulamento n.º 1020/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local - «Lojas com História».

Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

«Lojas com História»

Nota Justificativa

Num momento em que o comércio tradicional sofre graves prejuízos torna-se imperativo dar-lhe importância reconhecendo um conjunto de valores que ali estão inerentes. Para além do comércio tradicional, existem outras entidades que têm desempenhado ao longo da História um papel relevante na vida das populações, constituindo-se como testemunhos materiais da história local, identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus residentes e visitantes.

O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social e a existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas, dinamizadoras dos centros urbanos, criadores de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes, são hoje uma excelente oportunidade de valorização dos recursos endógenos que enriquecem a malha urbana.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA), os projetos de regulamentos devem evidenciar, na respetiva nota justificativa, uma ponderação de custos e benefícios das medidas a implementar. Esta ponderação não exige uma quantificação exata dos custos e pode ser feita pela análise dos diversos interesses em presença. Assim, cumpre enfatizar que a implementação do presente instrumento regulamentar não exclui a possibilidade de existirem custos de operação para o Município, decorrentes do presente Regulamento e do apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. Não obstante, espera-se um benefício superior de natureza imaterial resultante quer do incremento da dinâmica da economia local, quer da valorização do seu património histórico e cultural, contribuindo para uma maior atratividade do território como destino turístico.

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, a Câmara Municipal submeteu a consulta pública e a posterior aprovação da Assembleia Municipal, de 25/09/2020, o Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local - «Lojas com História» -, que aqui se publica.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, e das atribuições e competências dos Municípios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras relativas ao reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, tendo por objeto os estabelecimentos e entidades que se destacam pelas suas características únicas de reconhecido valor para a identidade do território do Município.

2 - O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Lojas com História», os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

d) «Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, todos os estabelecimentos e entidades que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser objeto de candidatura os estabelecimentos ou entidades exploradoras possuam dívidas para com o Município de Manteigas.

Artigo 5.º

Critérios para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local são aplicados os seguintes critérios gerais previstos no Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, aprovado pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho:

a) A atividade;

b) O património material;

c) O património imaterial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;

b) O significado para a...

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