Regulamento n.º 326/2008, de 23 de Junho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DA NAZARÉ Regulamento n.º 326/2008 Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais Preâmbulo A publicação do Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, determinou a necessidade de proceder à elaboração do presente Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais, tendo em conta o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, a necessária adaptação desse regime às especiais exigências de funcionamento da Câmara Mu- nicipal da Nazaré, as condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e as necessidades dos consumidores dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais do Conce- lho, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração, e a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Por consequência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, compete à Câmara Municipal deliberar, aprovar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal, o projecto de Regulamento Municipal do serviço de Drenagem de Águas Residuais, nos termos da alínea

  1. do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto -Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

    Nesse sentido, nos termos das disposições acima referidas, conjugadas com o n.º8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas no artigo 26.º Da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro e na alínea

  2. do n.º 2 do artigo 53.º e alínea

  3. do n.º 6 do artigo 64.º Da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e após aprovação em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Nazaré, realizada em 29 de Feve- reiro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal da Nazaré, aprovada em Reunião Ordinária do dia 28 de Janeiro de 2008, O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré torna público o presente Regulamento, cujo projecto foi submetido à apreciação pública e audiência dos inte- ressados, em obediência ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.

    Estando, assim, cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento.

    CAPÍTULO I Disposições gerais, direitos e obrigações SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 1.º Tipos de águas residuais 1 -- Águas residuais domésticas são aquelas que, após utilização nos sistemas prediais, resultam da actividade doméstica e do metabolismo humano. 2 -- Águas residuais industriais são aquelas que resultam do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das activida- des económicas ou de qualquer outra actividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características diferentes da doméstica. 3 -- Águas residuais pluviais são aquelas que resultam da precipitação atmosférica, escoam pelas edificações, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos.

    Artigo 2.º Âmbito de drenagem 1 -- A Entidade Gestora responsável pela concepção, construção, ampliação, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais é, na sua área de intervenção, a Câmara Municipal da Nazaré. 2 -- A Entidade Gestora obriga -se a drenar as águas residuais domés- ticas, industriais e pluviais provenientes de todas as edificações si tuadas nas zonas do Município da Nazaré servidas pelo sistema público de drenagem, por ela instalado. 3 -- A responsabilidade das actividades referidas nos números an- teriores pode ser atribuída a outras entidades em regime de concessão ou delegação. 4 -- Se as disponibilidades o permitirem, pode a Entidade Gestora, fora da sua área de intervenção, drenar as águas residuais de outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso com as entidades inte- ressadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de siste- mas de drenagem, mediante prévio acordo entre as partes interessadas. 5 -- Compete também à Entidade Gestora proceder, a pedido dos interessados, ao vazamento de fossas sépticas particulares, utilizando para tal os meios mecânicos, hidráulicos e de transporte adequado.

    Artigo 3.º Carácter ininterrupto do serviço 1 -- A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os utentes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais, por defeitos ou avarias nos sistemas prediais e ainda por descuidos dos próprios utentes. 2 -- Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, a Entidade Gestora deve avisar previamente os utentes afectados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência. 3 -- Em todos os casos, compete aos utentes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturba- ções ou prejuízos emergentes, de modo a que a execução dos trabalhos se possa realizar em boas condições e no mais curto es paço de tempo.

    Artigo 4.º Tipos de sistemas de drenagem 1 -- Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se, por razões de ordem técnica ou económica se justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais. 2 -- Os sistemas prediais de drenagem devem ser separativos, com ra mais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos. 3 -- Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitido, nos termos do presente Regulamento, a ligação dos sistemas prediais industriais de acordo com as condições técnicas definidas. 4 -- Nos colectores pluviais, é sempre proibida a ligação das águas residuais, quer domésticas quer industriais.

    Artigo 5.º Obrigatoriedade de ligação 1 -- Dentro da área abrangida ou que venha a sê -lo, pelo sistema pú- blico de drenagem, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial necessárias à drenagem de águas residuais e a requerer à Entidade Gestora os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos. 2 -- A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível às edificações já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplifi- cadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade. 3 -- Nas edificações já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, pode a Câmara Municipal consentir no aprovei- tamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável. 4 -- Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde exis- tam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais, são obrigados a entulhá -los dentro do prazo de 60 dias úteis, a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser -lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade. 5 -- É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urba- nizada abrangida pelo sistema público de drenagem. 6 -- Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações devem ser estabelecidas directamente para o colector público. 7 -- Verificada a inexistência de colector público pluvial as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos ou para o meio de escorrência superficial. 8 -- Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem as edificações, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína as torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados. 9 -- Os arrendatários das edificações, quando devidamente autoriza- dos pelos proprietários, podem requerer a ligação das edificações por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

    Artigo 6.º Sanção em caso de incumprimento Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notifica- dos pela Entidade Gestora, não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 60 dias úteis, a contar da data da respectiva notificação, é aplicada a coima prevista no artigo 43.º do presente Regulamento, podendo então aquela mandar proceder à execução daqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser efectuado pelo proprietário, dentro do prazo de 30 dias úteis, após a emissão da correspon dente factura, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.

    Artigo 7.º Edificações não abrangidas pelo sistema público de drenagem 1 -- Para as edificações situadas fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de drenagem, a Entidade Gestora deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em...

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