Regulamento n.º 380/2008, de 11 de Julho de 2008

Regulamento n. 380/2008

Armindo Telmo Antunes Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Vouzela, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo de 20 de Junho de 2008, a Assembleia Municipal de Vouzela, em sessáo ordinária de 27 de Junho de 2008, deliberou aprovar o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Vouzela, com a redacçáo que se anexa.

4 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Vouzela

Nota Justificativa

A publicaçáo do Decreto -Lei n. 207/94 de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n. 23/95 de 23 de Agosto, determinou a necessidade de se proceder à elaboraçáo do presente Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Vouzela, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especial-mente adaptado às exigências de funcionamento da Câmara Municipal de Vouzela, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua actividade e às necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais do concelho de Vouzela, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepçáo, construçáo e exploraçáo, a regulamentaçáo técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

Considerando ainda, o regime legal instituído pelas Lei n. 23/96 de 26 de Julho alterada pela Lei n. 12/2008 de 26 de Fevereiro, Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro e Lei n. 52 -E/2006 de 29 de Dezembro, mostra -se necessário regulamentar o serviço pública de recolha e drenagem de águas residuais deste concelho.

Assim e para os efeitos do disposto no n. 7 do artigo 115. da Constituiçáo da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n. 7 do artigo 64. e alínea a) do n. 2 do artigo 53. do Decreto -Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, propóe -se a aprovaçáo, em projecto do presente Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Vouzela e a sua posterior aprovaçáo pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Direitos e obrigaçóes da entidade gestora

1 - Constituem obrigaçóes da Câmara Municipal de Vouzela, adiante designada por C. M. V., enquanto entidade gestora:

  1. Assumir a responsabilidade pela concepçáo, construçáo, exploraçáo e conservaçáo dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais; b) Promover a elaboraçáo dos subsequentes estudos e projectos dos correspondentes sistemas públicos de drenagem;Artigo 3.

    Deveres dos proprietários

    1 - Sáo deveres dos proprietários dos prédios:

  2. Cumprir as disposiçóes do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimaçóes que lhes sejam dirigidas pela C. M. V.;

  3. Solicitar a ligaçáo ao sistema público de drenagem de águas residuais, logo que reunidas as condiçóes que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

  4. Náo proceder a alteraçóes nos sistemas de drenagem predial sem prévia autorizaçáo da C. M. V.;

  5. Manter em boas condiçóes de conservaçáo e funcionamento os respectivos sistemas de drenagem predial, bem como as fossas sépticas ainda em funcionamento;

  6. Abster -se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

    2 - As obrigaçóes deste artigo seráo assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.

    Artigo 4.

    Carácter ininterrupto do serviço

    1 - Os sistemas públicos de drenagem estáo em serviço ininterruptamente, salvo casos fortuitos e de força maior, como avarias, acidentes, obstruçáo, extravasamentos, falta de energia eléctrica ou remodelaçáo em qualquer órgáo do sistema.

    2 - Os utentes das redes, náo teráo direito a receber qualquer indemnizaçáo pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupçóes, nos sistemas públicos de drenagem, por motivo de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalaçóes particulares.

    3 - No caso de execuçáo de obras nos sistemas públicos de drenagem, sem carácter de urgência e que impliquem interrupçóes no serviço, a

    C. M. V., sempre que possível avisará prévia e publicamente os utentes dos sistemas em causa.

    4 - Compete a estes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbaçóes, prejuízos emergentes ou acidentes durante a execuçáo dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam realizar em boas condiçóes e no mais curto espaço de tempo.

    Artigo 5.

    Definiçóes

    1 - Águas residuais domésticas sáo as geradas nas edificaçóes de carácter residencial, provenientes de instalaçóes sanitárias, cozinhas e lavagem de roupas e ainda as que sáo geradas em edifícios de outros tipos, mas que decorrem da actividade humana.

    2 - Águas residuais industriais sáo as que resultam especificamente das actividades industriais, de acordo com a classificaçáo das actividades económicas ou de qualquer outra actividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características diferentes da doméstica.

    3 - Águas residuais pluviais sáo as que resultam da precipitaçáo atmosférica, escoam pelas instalaçóes prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos e afluem aos sistemas públicos de drenagem.

    4 - Ramal de ligaçáo é o troço de canalizaçáo que tem como finalidade assegurar a conduçáo das águas residuais prediais, desde a caixa do ramal de ligaçáo até ao respectivo sistema público de drenagem.

    5 - Caixa de ramal é a caixa de visita que assegura a transiçáo do sistema predial para o sistema público de drenagem.

    6 - Câmara retentora é um dispositivo complementar do sistema de drenagem predial, destinado a separar e reter matérias carregadas pelas águas residuais, nomeadamente corpos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos.

    7 - Instalaçóes de pré -tratamento sáo as instalaçóes dos estabelecimentos onde se geram águas residuais industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à reduçáo da carga poluente, à reduçáo ou eliminaçáo de certos poluentes específicos, à alteraçáo da natureza da carga poluente ou à laminaçáo de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nos sistemas públicos de drenagem.

    8 - Sistema de drenagem predial é o conjunto constituído pelos órgáos ou instalaçóes prediais destinados à colecta e transporte das águas residuais produzidas, até à caixa do ramal de ligaçáo.

    9 - Sistema público de drenagem é o conjunto de canalizaçóes destinadas à colecta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos da C. M. V. ou em outros sob concessáo especial ou em regime de servidáo, cujo funcionamento seja do interesse para o serviço de drenagem de águas residuais.

    CAPÍTULO II

    Canalizaçóes

    Artigo 6.

    Constituiçáo e tipos de sistemas de drenagem

    1 - Os sistemas públicos de drenagem sáo essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, instalaçóes elevatórias e demais órgáos, incluindo ramais de ligaçáo, que permitem colectar, drenar, tratar e conduzir a destino final as águas residuais.

    2 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser obrigatoriamente separativos, com ramais de ligaçáo individualizados por cada tipo. Isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra destinada à drenagem de águas pluviais.

    3 - Aos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é sempre proibida a ligaçáo de sistemas prediais pluviais.

    4 - Os sistemas públicos de drenagem náo incluem linhas de água nem a drenagem de vias.

    Artigo 7.

    Obrigatoriedade de ligaçáo

    1 - Dentro da área abrangida ou que venha a sê -lo, pelo sistema público de drenagem, os proprietários dos prédios de carácter habitacional, comercial, industrial, público ou outro, construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, sáo obrigados a:

  7. Estabelecer por sua conta as canalizaçóes e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuaçáo das águas residuais de acordo com as disposiçóes legais e regulamentares previstas na legislaçáo em vigor, mediante projecto aprovado pela C. M. V.;

  8. Requerer à C. M. V. o ramal de ligaçáo ao sistema público de drenagem;

  9. Pagar o custo do ramal de ligaçáo a executar pela C. M. V.

    2 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados deveráo dispor de sistemas de drenagem predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou náo de sistemas públicos de drenagem de águas residuais. As instalaçóes de águas residuais domésticas deveráo ser completamente independentes das instalaçóes pluviais, quer no seu traçado, quer na sua ligaçáo aos sistemas públicos de drenagem.

    3 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de drenagem em que seja detectada a existência de ligaçóes indevidas de águas residuais domésticas a colectores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a colectores públicos de águas residuais domésticas, ficaráo os proprietários ou usufrutuários obrigados a proceder à respectiva rectificaçáo, nos termos e nos prazos fixados pela C. M. V., mediante notificaçáo.

    4 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários respectivos, podem requerer a ligaçáo dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condiçóes que forem estabelecidos.

    5 - Aos proprietários dos prédios, que depois de notificados por carta registada com aviso de recepçáo ou por editais afixados nos lugares públicos, náo cumpram a obrigaçáo que lhes é imposta no n. 1, alínea b), deste preceito, ser -lhes -á aplicada a coima fixada neste Regulamento, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de trinta (30) dias após a emissáo da respectiva factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância...

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