Regulamento n.º 371/2008, de 09 de Julho de 2008
Regulamento n. 371/2008
Nos termos e para os efeitos previstos no n. 4 do artigo 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, torna -se público que a Assembleia de Freguesia de Casével na reuniáo de 30 de Abril de 2008 Aprovou o regulamento interno de oferta de trabalho em regime de contrato
individual de trabalho por tempo indeterminado da Freguesia que a seguir se publica.
Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado da Freguesia de Casével
Preâmbulo
A Lei n. 23/2004 de 22 de Junho, prevê a criaçáo de quadros de pessoal de direito privado para as Autarquias Locais.
Assim a Freguesia de Casével atento aos novos desafios de uma Administraçáo Pública moderna e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores aprovou o presente regulamento interno e quadro do pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
O quadro de pessoal náo adjectiva as carreiras de pessoal de forma a facilitar a gestáo de recursos humanos, numa perspectiva de flexibilidade e adaptabilidade à constante evoluçáo das competências e atribuiçóes da Freguesia.
Nestes termos é definido o regulamento interno do pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado da Freguesia de Casével.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Âmbito de aplicaçáo
1 - O presente Regulamento aplica -se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço da Freguesia de Casével.
2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho da Freguesia de Casével aplicam -se os regimes jurídicos do Código do Trabalho do Regulamento do Código do Trabalho e da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva do trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.
3 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado ou alterado sob proposta da Junta de Freguesia a submeter à aprovaçáo da Assembleia de Freguesia.
Artigo 2.
Horário de trabalho
Aplicam -se no regime do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado o regulamento de horários de trabalho da Freguesia e as normas de controlo de assiduidade em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 3.
Regime de segurança social
1 - O pessoal no regime do contrato individual de trabalho da Freguesia beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico -laboral que lhe é aplicável.
2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, previstos na Lei n. 100/97, de 13 de Setembro, no Decreto -Lei n. 143/99, de 30 de Abril.
CAPÍTULO II Regime do trabalho Artigo 4.
Recrutamento e selecçáo de pessoal
O processo de recrutamento e selecçáo de pessoal com vista à celebraçáo de contrato individual de trabalho com a Freguesia de Casével rege -se de acordo com regulamento próprio.Artigo 5.
Lugar de ingresso
1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ingressa numa das categorias profissionais previstas no presente regulamento, de harmonia com as suas habilitaçóes literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.
2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado faz -se, em regra, no escaláo mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, a qual é equiparada à do regime de emprego público, com as adaptaçóes previstas para a administraçáo local.
3 - Excepcionalmente, por deliberaçáo da Junta de Freguesia, o ingresso pode ser feito em escaláo ou categoria diferentes do previsto no número anterior, atendendo à especificidade das funçóes a exercer e à experiência ou qualificaçáo profissional do candidato, devidamente comprovadas.
Artigo 6.
Contrato de trabalho
1 - As admissóes de trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado efectuam -se através da celebraçáo de contrato, com observância de um período experimental.
2 - O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando -se um exemplar à Freguesia e outro ao trabalhador, e contém as seguintes mençóes, para além de outras obrigatórias por lei:
-
O nome ou denominaçáo e o domicílio ou sede dos contraentes; b) O tipo de contrato;
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A indicaçáo do processo de selecçáo adoptado;
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A indicaçáo da entidade que autorizou a contrataçáo;
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O local de trabalho;
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A carreira, a categoria e a caracterizaçáo sumária da actividade contratada, o seu conteúdo funcional e o índice e escaláo em que o trabalhador ingressa;
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A data de celebraçáo do contrato e a do início da produçáo dos seus efeitos;
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A duraçáo do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo certo, e sua duraçáo previsível, se for sujeito a termo resolutivo incerto;
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A duraçáo das férias remuneradas ou, se náo for possível conhecer essa duraçáo, as regras para a sua determinaçáo;
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Os prazos de aviso prévio a observar pela Freguesia e pelo trabalhador para a denúncia ou resoluçáo do contrato ou, se for possível conhecer essa duraçáo, as regras para a sua determinaçáo;
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O valor e a periodicidade da retribuiçáo;
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O período normal de trabalho diário e semanal;
-
O instrumento de regulamentaçáo colectiva aplicável, quando seja o caso.
3 - As mençóes constantes das alíneas i), j), k) e l) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposiçóes pertinentes da lei, ou pelos instrumentos de...
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