Regulamento n.º 366/2008, de 09 de Julho de 2008

Regulamento n. 366/2008

O regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, prevê nas alíneas a) a c) do n. 1 do seu artigo 125. a possibilidade de ser associado um fundo de compensaçáo a cada unidade de execuçáo com o objectivo de liquidar as compensaçóes devidas pelos particulares e respectivos adicionais, cobrar e depositar em instituiçáo bancárias quantias liquidadas e liquidar e pagar as compensaçóes devidas a terceiros.

De acordo com a Doutrina, caso do Parecer n. 115/2003 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, «Existe uma

íntima relaçáo entre as questóes da execuçáo dos planos, perequaçáo compensatória dos benefícios e encargos e a indemnizaçáo por danos decorrentes dos planos. Com efeito, a perequaçáo só pode operar na fase da execuçáo das previsóes dos planos e, por outro lado, só haverá indemnizaçáo por danos decorrentes dos planos, quando náo existam mecanismos de perequaçáo, ou quando, apesar de existirem, eles náo possibilitem a compensaçáo daqueles prejuízos».

Por outro lado, cumpre salientar que nos termos do n. 2 do artigo 120. do RJIGT as unidades de execuçáo, que podem corresponder a uma uni-dade operativa de planeamento e gestáo, à área abrangida por um plano de pormenor ou a parte desta (cf. n. 3 da mesma disposiçáo), deveráo ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartiçáo de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos.

É com o intuito de prosseguir esta última determinaçáo legal, bem como o facto de o n. 2 do artigo 125. do RJIGT impor que o fundo de compensaçáo deve ser gerido nos termos a definir em regulamento municipal, que se elaborou o presente Regulamento.

O presente regulamento foi submetido a apreciaçáo pública nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo e aprovado na reuniáo da Câmara Municipal de 20 de Maio de 2008 e sessáo da Assembleia Municipal de 16 de Junho de 2008.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento, de ora em diante identificado apenas por FUNDCOM, é elaborado ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 125. do RJIGT aprovado pelo Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n. s 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e do poder conferido pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e da alínea a) do n. 6 do artigo 64., ambas da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O FUNDCOM aplica-se aos planos municipais de ordenamento do território cuja iniciativa de execuçáo é municipal, respeitantes às unidades de execuçáo enunciadas no n. 3 do artigo 120. do RJIGT, desde que os mesmos prevejam a estruturaçáo das acçóes de perequaçáo compensatória e fundos de compensaçáo a eles associados.

CAPÍTULO II

Da perequaçáo

Artigo 3.

Perequaçáo Compensatória

1 - Pode haver lugar a compensaçáo sempre que por força da execuçáo dos instrumentos de planeamento territorial e das operaçóes urbanísticas que daí resultem, haja necessidade de aplicaçáo de mecanismos de perequaçáo compensatória de benefícios e encargos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a estruturaçáo das acçóes de perequaçáo compensatória é estabelecida no regulamento do plano e no sistema de execuçáo, respectivamente, nos termos das alíneas i) do artigo 88. e l) do n. 1 do artigo 91., ambas do RJIGT.

30336 Artigo 4.

Mecanismos de perequaçáo

1 - Nos casos em que os instrumentos de gestáo territorial prevejam índice médio de utilizaçáo (IMU) e área de cedência média (ACM), quando os proprietários venham a deter excesso ou falta de edificabilidade relativamente ao IMU definido para a zona ou excesso ou falta de área de cedência, ficam os mesmos, consoante os casos, obrigados a compensar ou a serem compensados.

2 - Para efeitos de aplicaçáo dos mecanismos de perequaçáo pode ser nomeadamente fixado o valor do IMU aplicável à área da...

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