Regulamento n.º 361/2008, de 08 de Julho de 2008

Regulamento n.º 361/2008 Por proposta dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, é homologado o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho, anexo a este despacho. 6 de Junho de 2008. -- O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO Regulamento Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho Ano lectivo de 2008-2009 Nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro, e do Regu- lamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, homologo o presente Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho para o ano lectivo de 2008/2009. Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 -- O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

  1. Estabelecimentos de ensino superior público;

  2. Estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

  3. Estabelecimentos de ensino superior estrangeiro. 2 -- O disposto no presente Regulamento aplica-se ainda aos estu- dantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas num curso da Universidade Católica Portuguesa. 3 -- Estão excluídos do presente Regulamento:

  4. Os estudantes dos estabelecimentos de ensino militar e policial;

  5. Os estudantes da Universidade Aberta, pelo facto de na mesma não serem definidos numerus clausus, enquanto que a Universidade do Minho e os outros estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a limitações quantitativas. 4 -- O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da Universidade do Minho, adiante designados genericamente por cursos.

    Artigo 2.º Condição preliminar O reingresso, mudança de curso e transferência pressupõem uma matrícula e inscrição, validamente realizadas em ano lectivo anterior:

  6. Num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional, desde que os candidatos não o tenham concluído;

  7. Num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer os can- didatos o tenham concluído ou não.

    Artigo 3.º Incompatibilidades Os regimes regulados pelo presente Regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior nacional, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ou via concurso nacional de acesso.

    Artigo 4.º Conceito de «mesmo curso» Considera-se «mesmo curso» o curso com idêntica designação e con- duzindo à atribuição do mesmo grau ou o curso com designação diferente mas situado na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

  8. À atribuição do mesmo grau;

  9. À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre.

    Artigo 5.º Reingresso Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

    Artigo 6.º Mudança de curso e transferência 1 -- Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior. 2 -- Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso, em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção da inscrição num curso superior.

    Artigo 7.º Condições para o reingresso, mudança de curso e transferência 1 -- Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido. 2 -- Podem requerer a mudança para um determinado curso os can- didatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

  10. Tenham obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das disciplinas específicas exigidas para a candidatura ao curso em causa (anexo IV );

  11. Tenham realizado as provas específicas ou os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso em causa. 3 -- O reitor pode, mediante requerimento fundamentado do can- didato, admitir à candidatura a mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados no número anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

    O requerimento, instruído com os documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura (anexo II ), bem como documento comprovativo das disciplinas eventualmente efectuadas em curso do ensino superior ou outros elementos relevantes para a análise curricular, têm de ser apresentados na secretaria dos Serviços Acadé- micos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar ou Campus de Azurém, nos prazos fixados no anexo I e está sujeito aos emolumentos previstos no anexo III . Os pedidos apresentados fora de prazo serão liminarmente indefe- ridos.

    Caso o requerente não tome conhecimento da deliberação referente ao pedido de admissão apresentado até ao término do prazo de apresentação das candidaturas, não deverá deixar de apresentar a sua candidatura dentro dos prazos definidos, pois, caso contrário, a mesma não será aceite. 4 -- Às candidaturas admitidas nos termos do número anterior será atribuída a classificação de 10 valores a cada um dos elementos de se- riação em falta no seu processo de candidatura, excepto se o despacho autorizador explicitar a classificação a atribuir a cada um dos referidos elementos de seriação em falta. 5 -- Podem requerer a transferência os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo curso de outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro. 6 -- Um aluno da Universidade do Minho que perca o direito à ma- trícula e inscrição por aplicação do regime de prescrição fixado na Uni- versidade do Minho fica impedido de se candidatar de novo ao mesmo curso ou a outro nos dois semestres seguintes.

    Uma nova candidatura, após o decurso desse tempo, fica sujeita às regras sobre o preenchimento das vagas fixadas neste Regulamento.

    Artigo 8.º Pré-requisitos 1 -- Cursos com pré-requisitos:

  12. O curso de Arqueologia exige pré-requisitos grupo D -- capacidade de visão adequada às exigências do curso -- comprovados mediante autodeclaração do candidato, nos termos do anexo v da deliberação da CNAES n.º 1494/2003, de 26 de Setembro;

  13. O curso de Arquitectura exige pré-requisitos grupo F -- capacidade visual e motora adequada às exigências do curso -- comprovados me- diante atestado médico, nos termos do anexo VI da deliberação da CNAES n.º 1494/2003, de 26 de Setembro;

  14. O curso de Enfermagem exige pré-requisitos grupo A -- ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia -- comprovados mediante atestado médico, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos do anexo III da deliberação da CNAES n.º 1/2008, de 11 de Fevereiro;

  15. O curso de Medicina exige pré-requisitos grupo B -- ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia -- comprovados mediante atestado médico, nos termos do anexo IV da deliberação da CNAES n.º 1494/2003, de 26 de Setembro;

  16. O curso de Música exige pré-requisitos grupo P -- verificação de capacidades específicas no domínio da aptidão musical -- comprovados nos termos do anexo IV da deliberação da CNAES n.º 1/2008, de 11 de Fevereiro, ou a titularidade das provas fixadas para o concurso local de acesso a este curso (apenas para candidatos ao regime de mudança de curso). 2 -- Comprovação dos pré-requisitos:

  17. Os documentos comprovativos da satisfação do pré-requisito grupo P ou da titularidade das provas fixadas para o concurso local de acesso ao curso de Música são entregues pelos candidatos no acto da candidatura, sendo condição indispensável para a admissão ao curso;

  18. Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos grupos A, B, D e F são entregues pelos candidatos no acto da matrícula e inscrição, caso venham a obter...

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