Regulamento n.º 18/2006, de 20 de Julho de 2006

Regulamento n.o 18/2006 - AP

Preâmbulo

Tendo em conta que a prática de actividades físicas e desportivas constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadáos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade;

Sendo certo que a utilizaçáo da piscina municipal pode desempenhar um papel importante na promoçáo das relaçóes sociais, no sáo convívio e na melhoria da qualidade de vida dos seus frequentadores;

Considerando que a aprendizagem da nataçáo pode funcionar como um factor de prevençáo de acidentes no meio aquático, sobretudo no nosso concelho que apresenta a particularidade de se situar junto ao mar e possuir a Barrinha e a Lagoa, importa regulamentar a utilizaçáo da piscina municipal e estabelecer um quadro legal de orientaçáo, procurando harmonizá-la com a realidade legislativa, econó-mica, social e factual:

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e a conferida pela alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e pela alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n.o 5-A/2002, e tendo em vista o disposto na Lei n.o 30/2004, de 21 de Julho, é elaborado o presente regulamento:

CAPÍTULO I Artigo 1.o

Finalidade

A piscina municipal destina-se fundamentalmente à aprendizagem, aperfeiçoamento, treino, manutençáo e prática de actividades aquáticas, nomeadamente na vertente de competiçáo, tendo de forma complementar uma funçáo de centro de lazer, manutençáo e ocupaçáo de tempos livres.

Artigo 2.o

Destinatários

O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites da piscina municipal, sejam elas utentes, funcionários, monitores, visitantes ou outros.

Artigo 3.o

Instalaçóes da piscina municipal

1 - As instalaçóes da piscina municipal de Mira sáo compostas por:

1.1 - Uma piscina polivalente com 25 m×16,66 m, oito pistas e elevador de acesso à água para pessoas com mobilidade reduzida;

1.2 - Uma piscina de recreio e diversáo de forma irregular, com medidas aproximadas de 14 m × 8 m, com acesso por rampa e escadas e com equipamento de diversáo (escorrega do tipo A/S e chuveiros);

1.3 - Uma piscina infantil /chapinheiro;

1.4-Um jacuzzi;

1.5 - Uma área para o público em geral, que inclui, no rés-do-cháo:

a) Zona de recepçáo e secretaria;

b) Instalaçóes sanitárias para pessoas com mobilidade reduzida;

c) Sala para escola de nataçáo;

d) Elevador de acesso ao 1.o andar;

No 1.o andar:

a) Átrio;

b) Bancadas;

c) Instalaçóes sanitárias masculinas; d) Instalaçóes sanitárias femininas; e) Instalaçóes sanitárias para pessoas com mobilidade reduzida e apoio para bebés;

f) Telefone público;

g) Bar;

h) Esplanada;

1.6 - Área de acesso a utilizadores da piscina que compreende, na zona masculina:

a) Dois vestiários colectivos;

b) Três vestiários individuais; c) Uma cabina completa (vestiário/balneário/sanitário) para pessoas com mobilidade reduzida;

d) Dois duches individuais;

CÂMARA MUNICIPAL DE MEDA Aviso n.o 1618/2006 - AP

Para os devidos efeitos, torna-se público que vai ser celebrado contrato administrativo de provimento com Maria Teresa Serra Lopes Leal Pinto para realizaçáo do estágio probatório de ingresso na carreira técnica superior de engenharia civil, com início após a publicaçáo do presente aviso no O ingresso na carreira fica condicionado à aprovaçáo em estágio com caracter probatório, com a classificaçáo náo inferior a Bom (14 valores), previsto pela alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administraçáo local pelo Decreto-Lei n.o 412-A/98, de 30 de Dezembro, e regulado pelo artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Junho.

A avaliaçáo e a classificaçáo final do estágio traduzir-se-áo numa escala de 0 a 20 valores e resultaráo da avaliaçáo dos parâmetros constantes da alínea b)don.o 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Julho.

30 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge António Lima Saraiva.

Aviso n.o 1619/2006 - AP

Para os devidos efeitos, torna-se público que vai ser celebrado contrato administrativo de provimento com José Manuel Félix de Lemos para realizaçáo do estágio probatório de ingresso na carreira técnica de relaçóes públicas, com início após a publicaçáo do presente aviso no O ingresso na carreira fica condicionado à aprovaçáo em estágio com caracter probatório, com a classificaçáo náo inferior a Bom (14 valores), previsto pela alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administraçáo local pelo Decreto-Lei n.o 412-A/98, de 30 de Dezembro, e regulado pelo artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Junho.

A avaliaçáo e a classificaçáo final do estágio traduzir-se-áo numa escala de 0 a 20 valores e resultaráo da avaliaçáo dos parâmetros constantes da alínea b)don.o 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Julho.

30 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Joáo Germano Mourato Leal Pinto.e) 11 duches colectivos;

f) Sanitários;

g) Cacifos;

h) Secadores de cabelo;

Na zona feminina:

a) Dois vestiários colectivos;

b) Três vestiários individuais; c) Uma cabina completa (vestiário/balneário, sanitário) para pessoas com mobilidade reduzida;

d) Dois duches individuais;

e) 11 duches colectivos;

f) Sanitários;

g) Cacifos;

h) Secadores;

1.7 - Área de acesso restrito a monitores e pessoal autorizado:

a) Três gabinetes com utilizaçáo a definir futuramente; b) Sala polivalente;

c) Posto de primeiros socorros; d) Uma sala de régie e vigilância; e) Instalaçóes sanitárias de apoio; f) Instalaçóes para monitores femininos, com duches, sanitários, vestiários, cacifos e secadores; g) Instalaçóes para monitores masculinos, com as mesmas características do feminino;

h) Instalaçóes sanitárias para pessoal, com duche, vestiários, sanitários, cacifos e secadores.

1.8 - Uma área de acesso muito restrito, na qual se localiza a central técnica, que se distribui em dois pisos;

1.9 - Sete zonas de arrumos espalhadas por todo o edifício, sendo uma de apoio ao bar;

1.10 - Um posto de transformaçáo, anexo ao edifício, mas com entrada independente;

1.11 - Um espelho de água no exterior.

Artigo 4.o

Capacidade de utilizaçáo

Capacidade de utilizaçáo:

Up - utência máxima em hora de ponta - 329 utilizadores;

Uf - utência normal - 164 utilizadores;

Ud - utência máxima diária - 1316 utilizadores; Balcáo - 120 lugares sentados;

Bar/esplanada - 48 lugares, com possibilidade de ser aumentada.

Artigo 5.o

Período de abertura anual

A piscina municipal encontra-se aberta durante os meses de Setembro a Julho (a que corresponde a época desportiva), podendo encerrar no mês de Agosto para obras necessárias nas instalaçóes, renovaçáo total da água dos tanques, bem como para as obras de beneficiaçáo e manutençáo, e, ainda, para o fecho de contas, formulaçáo dos relatórios anuais e descanso do pessoal de serviço.

Artigo 6.o

Horário de funcionamento

1 - Os horários de abertura e encerramento seráo estipulados pela Câmara Municipal de Mira no início de cada época desportiva, de acordo com as necessidades de utilizaçáo das instalaçóes.

2 - A Câmara Municipal de Mira reserva o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender ou, ainda, de interromper ou suspender o funcionamento da piscina sempre que náo existam condiçóes para o seu normal funcionamento.

Artigo 7.o

Direcçáo e gestáo da piscina municipal

1 - A direcçáo e exploraçáo da piscina competem à Câmara Municipal de Mira.

2 - Compete ao presidente da Câmara nomear ou destituir o responsável pela piscina.

Artigo 8.o

Critérios de utilizaçáo e admissáo à piscina

1 - As instalaçóes só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - A utilizaçáo das instalaçóes poderá ser de carácter regulado ou pontual.

3 - A utilizaçáo das instalaçóes deverá ser feita de acordo com a decisáo emitida ao pedido apresentado pela entidade utilizadora.

4 - As instalaçóes apenas poderáo ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessáo.

5 - A infracçáo ao número anterior implica o cancelamento da autorizaçáo de utilizaçáo das instalaçóes à entidade responsável.

6 - A utilizaçáo colectiva das...

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