Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (revisão do regime de carreiras), visando introduzir mais justiça relativa no regime de carreiras da Administração Pública, procedeu à sua revisão mediante, designadamente, a extinção e ou fusão de carreiras, a sua estruturação e enquadramento indiciário.

O n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei prevê a sua aplicação à administração local, com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei, o que o presente diploma visa concretizar, tendo em atenção as especificidades da administração local.

As soluções consagradas, reflectindo o quadro balizado naquele texto legal e o contributo das organizações representativas dos trabalhadores da administração local, consubstanciam-se na valorização de algumas carreiras, na extinção das que na perspectiva da modernização se consideram esvaziadas de sentido, na criação de outras e na flexibilização dos mecanismos de gestão dos recursos humanos.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e as organizações representativas dos trabalhadores da administração local.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplica-se na administração local com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - O presente diploma aplica-se na administração local das Regiões Autónomas, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.

Artigo 2.º Carreira técnica superior - médico A carreira técnica superior - médico só pode ser criada nos municípios com 400 ou mais trabalhadores.

Artigo 3.º Carreira técnica 1 - A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é ainda alargada aos tesoureiros especialistas posicionados nos escalões 4, 5 e 6, possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1.' classe é ainda alargada aos tesoureiros especialistas posicionados nos escalões 1, 2 e 3 e aos tesoureiros principais, em todos os casos possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

Artigo 4.º Carreira de fiscal municipal 1 - O recrutamento para as categorias da carreira de fiscal municipal faz-se de acordo com as seguintes regras: a) Fiscal municipal especialista principal e especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom; b) Fiscal municipal principal e de 1.' classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.' classe e de 2.' classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom; c) Fiscal municipal de 2.' classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.

2 - A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência do curso a que se refere a alínea c) do número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - Durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.' classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses.

4 - O estagiário é remunerado pelo índice 165.

Artigo 5.º Chefe de secção O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas, tendo preferência, em igualdade de classificação, os candidatos habilitados com o curso de administração autárquica e que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de aperfeiçoamento...

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