Regulamento n.º 45/2008, de 23 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE TORRE DE MONCORVO Regulamento n.º 45/2008 Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Torre de Moncorvo Preâmbulo A água é um recurso natural escasso e indispensável à vida e ao exercí- cio de uma enorme variedade de actividades.

Neste âmbito, e consistindo uma das atribuições das autarquias locais, assume particular relevância a prestação de serviços de abastecimento de água, sendo por isso importante garantir uma correcta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas do licenciamento dos respectivos sistemas.

No caso de sistemas públicos é da competência e responsabilidade das Câmaras Municipais, a concepção e construção, a gestão e exploração dos sistemas de saneamento básico e, consequentemente, a autorização e fixação das condições de utilização.

Dentro destas atribuições pretende a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, através do presente Regulamento, harmonizar o desenvolvimento do concelho com as exigências de ordena- mento e garantia de qualidade de vida aos seus munícipes.

Atendendo que o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Torre de Moncorvo, que data de 1996, se encontra algo desajustado da realidade actual urge actualizar e adaptar o mesmo à rea- lidade económica e social do município, introduzindo novas disposições, respondendo às exigências da legislação sobre a qualidade da água, no- meadamente o Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, e ainda para uma melhor definição dos direitos e obrigações quer dos utentes quer da Câmara Municipal, cumprindo o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 64.º, n.º 7 alínea

  1. da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

    Neste novo documento dá -se o devido realce às medidas que tor- nam possível a prossecução dos objectivos essenciais que presidem este regulamento e espelham a preocupação da Câmara Municipal no domínio do abastecimento de água: a possibilidade de proporcionar o fornecimento ininterrupto de água, durante todo o ano, em quantidade e com qualidade, combatendo o desperdício.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente Regulamento Municipal estabelece as normas com- plementares ao disposto no Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e define ainda outras regras e condições necessárias ao correcto desempenho das atribuições municipais em matéria de distribuição de água potável no Concelho de Torre de Moncorvo, designadamente quanto às condições administrativas de fornecimento de água, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos. 2 -- O presente Regulamento aplica -se a todos os sistemas de distri- buição público e predial de água potável em baixa. 3 -- O presente Regulamento deverá ser citado como o Regula- mento Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Torre de Moncorvo. 4 -- O presente Regulamento será revisto sempre que necessário, e tendo em conta a Legislação em vigor e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    Artigo 2.º Legislação aplicável 1 -- A distribuição pública e predial de água potável, no Concelho de Torre de Moncorvo, obedecerá ao disposto no Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto e ao Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto. 2 -- Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n.º 1 como no presente Regulamento, respeitar - se -ão as disposições legais e regula- mentares em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecção dos recursos naturais e saúde pública. 3 -- As dúvidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Muni- cipal, no âmbito das respectivas competências.

    Artigo 3.º Entidade gestora 1 -- Na área do Concelho de Torre de Moncorvo, a entidade gestora responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas pú- blicos de distribuição de água potável é o Município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuições e actividades vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal. 2 -- Poderá o Município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei. 3 -- Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, é da respon- sabilidade da entidade gestora garantir a articulação entre o Plano Geral de Distribuição de Água, referido no artigo seguinte, e o Plano Director Municipal e com outros planos regionais ou nacionais. 4 -- A concepção e construção de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, em conformidade com o Plano Geral de Distribuição de Água e tendo como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulação no planeamento urbanístico.

    CAPÍTULO II Condições administrativas SECÇÃO I Da distribuição de água Artigo 4.º Distribuição de água potável Nas condições do presente Regulamento, a entidade gestora é obri- gada a fornecer água, de acordo com o Plano Geral de Distribuição de Água aprovado.

    Artigo 5.º Obrigatoriedade de ligação 1 -- Dentro da área abrangida pela actual ou futura rede pública de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo. 2 -- Os inquilinos ou comodatários dos prédios, poderão requerer a ligação de água a fogos ou estabelecimentos por eles habitados ou utilizados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legal- mente estabelecidos.

    Artigo 6.º Ligações fora da zona de distribuição 1 -- Para os prédios situados fora das áreas abrangidas pelas redes de distribuição, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo fixará as condi- ções em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração as limitações técnicas e os encargos financeiros decorrentes da ligação. 2 -- As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste arti- go serão propriedade exclusiva do Município de Torre de Moncorvo, mesmo quando a sua instalação tenha sido efectuada a expensas dos interessados.

    Artigo 7.º Responsabilidade por danos nos sistemas prediais A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior.

    Na execução de obras previamente programadas, deverão os utilizadores ser avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

    SECÇÃO II Dos contratos Artigo 8.º Contratos de fornecimento de água A prestação de serviços de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

    Artigo 9.º Elaboração e celebração dos contratos 1 -- Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor. 2 -- A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o cláusula do aplicável. 3 -- A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares. 4 -- Em caso de sucessão, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresen- tação de documento comprovativo da sucessão. 5 -- Os actos de averbamento por herança estão isentos de paga- mento. 6 -- Os actos de averbamento por falecimento de familiares, transmi- tidos a ascendente ou descendente estão isentos de pagamento.

    Artigo 10.º Contratos especiais 1 -- São objecto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que devem ter tratamento específico, designadamente os constantes das alíneas

  2. e

  3. do número 3 do artigo 20° do Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, devendo ser acautelado, tanto quanto possível, o interesse dos consumidores finais. 2 -- Serão objecto de contratos especiais os fornecimentos de água que, devido ao seu impacto devam ter um tratamento específico, no- meadamente os seguintes:

  4. Complexos industriais;

  5. Outros que a entidade gestora entenda como necessários.

    Artigo 11.º Vistoria das instalações Os contratos só podem ser celebrados após vistoria ou acto equiva- lente, que comprovem estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados na rede pública.

    Artigo 12.º Vigência dos contratos Os contratos consideram -se em vigor, nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, a partir da data em tenha sido instalado o contador e ligado o sistema predial à rede pública em carga.

    Artigo 13.º Comunicação da saída de inquilinos Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

    Artigo 14.º Denúncia 1 -- Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora. 2 -- Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados. 3 -- Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes. 4 -- A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das impor- tâncias devidas.

    SECÇÃO III Direitos e obrigações Artigo 15.º Direitos dos utentes Os utentes gozam dos seguintes direitos:

  6. A garantia da existência e bom funcionamento global dos sistemas de distribuição de...

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