Regulamento n.º 5/2008, de 07 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 5/2008

Aristides Lourenço Sécio, Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, em cumprimento do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, torna público que se encontra em apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicaçáo do presente aviso no funcionamento do Serviço de Apoio à Familia, que foi presente à reuniáo do executivo realizada no dia 02 de Outubro de 2007.

Durante o período atrás referido, podem os interessados dirigir por escrito, as suas sugestóes ao presidente da Câmara Municipal de Cadaval, sobre o referido projecto de Regulamento, o qual, para o efeito, poderá também ser consultado na Divisáo de Desenvolvimento Sócio -Cultural, Desporto e Turismo, durante o horário de expediente

7 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Proposta de Regulamento de funcionamento do Serviço de Apoio à Família (Para os estabelecimentos de Educaçáo Pré-Escolar e 1 Ciclo do Ensino Básico)

Preâmbulo

A escola, entidade multiplicadora de saberes, deverá, nas modernas sociedades, ter associada à sua funçáo educativa uma outra funçáo social e um papel determinante no exercício da cidadania e das solidariedades, procurando combater a exclusáo social. Assim, a educaçáo deverá assumir -se como uma propriedade na intervençáo dos Municípios contribuindo cada vez mais para a criaçáo de uma base de desenvolvimento.

As competências municipais, em matéria de educaçáo, estáo consubstanciadas na Lei n. 159/99 de 14 de Setembro, concretamente no seu artigo 19.

O Decreto Lei n. 147/97, de 11 de Junho que veio desenvolver a lei Quadro da Educaçáo Pré Escolar(Lei n. 5/97, de 10 de Fevereiro) - prevê no n. 2 do seu artigo 3 a existência de uma rede nacional de educaçáo pré escolar e que esta compreende uma rede privada e uma rede pública. Esta última, por sua vez, abrange os estabelecimentos de educaçáo pré escolar a funcionar na directa dependência da Administraçáo Pública, central e local.

Já o n. 2 do artigo 6 do citado diploma refere, que as famílias comparticipam nos custos da componente náo lectiva da educaçáo pré escolar, de acordo com as suas respectivas condiçóes sócio económicas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educaçáo e da Solidariedade e Segurança Social.

Importa também distinguir a possibilidade da Autarquia implementar complementos de horário nos jardins de infância e actividades de tempos livres nas escolas do 1 ciclo do ensi no básico. As primeiras compreendem um conjunto variado de actividades que devem privilegiar sempre o caracter de animaçáo, sendo o mais importante, o grau de envolvimento e satisfaçáo das crianças. Assim entende -se que este período deve ser de lazer e fruiçáo e estar recheado de actividades diversificadas. No primeiro ciclo estamos perante um tempo em que o prinicpal objectivo é a guarda dos alunos, uma vez que eles já usufruiram de um tempo de apoio para estudo e actividades orientadas.

No que respeita aos auxílios económicos para o 1 CEB é necessário considerar as disposiçóes legais previstas no Decreto Lei n. 399 A/84, de 28 de Dezembro, nomeadamente, no na alínea e) do n. 1 do artigo 4, que estabelece como competência das Câmaras Municipais a aprovaçáo da atribuiçáo de auxílios económicos no âmbito da escolaridade obrigatória. Esta determinaçáo é igualmente contemplada no artigo 19 da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, chamando às autarquias a responsabilidade pela concretizaçáo do espírito da norma constante na Lei n. 35/90, de 25 de Janeiro.

A nova Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro estabelece novos imperativos no que concerne às taxas das autarquias locais, carecendo todas elas de fundamentaçáo.

Nestes termos é necessário a elaboraçáo de um regulamento que determine as normas do Serviço de Apoio à Família nos estabelecimentos de Educaçáo Pré Escolar e Escolas do 1 Ciclo do Ensino Básico no concelho do Cadaval.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241 da CRP e nos termos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 53 e na alínea a) do n.6 do artigo 64ª, ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacçáo, submete -se o presente a aprovaçáo.

CAPÍTULO I Complemento de horário Artigo 1

Âmbito

1 - Entende -se como complemento de horário o serviço de entradas, prolongamento após actividade lectiva, nos estabelecimentos de educaçáo pré -escolar da rede pública, as actividades de tempos livres (ATL) nas escolas do 1 ciclo do ensino básico e as actividades nas interrupçóes lectivas.

Artigo 2

Funcionamento

1 - O serviço tem início no 1 dia de cada ano lectivo, desde que se encontrem reunidas as seguintes condiçóes:

a) Espaço físico adequado b) Mínimo de 10 crianças inscritas

2 - O serviço poderá ser assegurado durante todo o ano civil, excepto no mês de Agosto.

3 - Caberá à Autarquia ponderar se existem condiçóes para que o serviço seja assegurado nos termos dos n. 2 ou apenas no período de actividades lectivas

4 - Sempre que o serviço seja prestado nos períodos de férias escolares durante todo o horário lectivo, à comparticipaçáo familiar acresce um pagamento extra, que será calculado atendendo à seguinte fórmula:

A × B × 2

2

em que:

A - comparticipaçáo mensal.

B - número dias de serviço extra.

Artigo 3

Acesso

1 - Têm acesso ao serviço de complemento de horário e actividades de tempos livres os alunos residentes no concelho sempre que as famí-

lias apresentem horários de trabalho incompatíveis com a actividade lectiva;

2 - Poderáo ainda ter acesso os alunos residentes fora do concelho mas que, pelo facto do encarregado de educaçáo exercer a sua actividade profissional no concelho do Cadaval, tenha o mesmo sido admitido em estabelecimento de educaçáo e ensino do Agrupamento de Escolas do Cadaval;

3 - Poderáo ainda ter acesso os alunos em cujo agregado familiar exista um adulto portador de doença incapacitante que náo lhe permita fazer o necessário acompanhamento do aluno.

4 - A frequência do complemento de horário e actividades de tempos livres está sujeita à frequência das actividades lectivas.

Artigo 4

Inscriçóes

As inscriçóes efectuam -se nos meses de Abril e Maio na Divisáo de Desenvolvimento Sócio Cultural Desporto e Turismo da Câmara Municipal do Cadaval, mediante preenchimento de impresso próprio.

1 - O acto de inscriçáo terá lugar no serviço de educaçáo da Câmara Municipal do Cadaval, sendo obrigatório e sob pena de ser atribuída para todo o ano lectivo, a capitaçáo máxima ao utente, a apresentaçáo dos seguintes documentos:

a) Confirmaçáo de Rendimentos Brutos

Para todas as situaçóes:

Fotocópia do Boletim de IRS Modelo 3 referente aos rendimentos auferidos no ano anterior, ou Declaraçáo de Isençáo passada pela Repartiçáo de Finanças b) Além dos documentos acima...

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