Regulamento n.º 17/2007, de 29 de Janeiro de 2007

Regulamento n.o 17/2007

Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia em reuniáo de 27 de Dezembro de 2006, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reuniáo de 4 de Dezembro de 2006.

4 de Janeiro de 2007. - O Director Municipal de Administraçáo Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

O município de Vila Nova de Gaia dispóe de um Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, o qual tem vindo a estabelecer as taxas e outras receitas do município, nos termos da lei, fixando os seus quantitativos, bem como a liquidaçáo, cobrança e pagamento.

Há, contudo, a necessidade de proceder à alteraçáo de um conjunto de regulamentos que se encontravam desajustados da realidade existente no concelho e expurgar aqueles de toda e qualquer referência à liquidaçáo, cobrança e pagamento das taxas e outras receitas do município.

Com as presentes alteraçóes procura-se, de igual forma, imprimir ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia simplicidade, clareza e objectividade de modo a evitar quer aos munícipes quer aos próprios serviços municipais quaisquer dúvidas na sua interpretaçáo e aplicaçáo.

Todo este processo de alteraçáo e adaptaçáo originou a elaboraçáo de um novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Municípiode Vila Nova de Gaia e respectiva tabela anexa, de forma a criar um conjunto jurídico homogéneo e coerente.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Leis habilitantes

Ao abrigo do disposto no n.o 8 do artigo 112.o e no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea j) do n.o 1, da alínea a) do n.o 7, ambos do artigo 64.o, e das alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 16.o e 19.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.o

Objecto

O presente Regulamento estabelece as taxas e outras receitas do município, nos termos da lei, fixando os seus quantitativos, bem como as disposiçóes respeitantes à liquidaçáo, cobrança e pagamento, a aplicar em toda a área do município de Vila Nova de Gaia.

SECçÁO I Da actualizaçáo e liquidaçáo de taxas Artigo 3.o

Actualizaçáo

1 - Os valores previstos na tabela anexa seráo actualizados, auto-mática, ordinária e anualmente, em funçáo da média aritmética simples dos índices de preços do consumidor sem habitaçáo, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, respeitantes ao período de Outubro a Setembro imediatamente anterior.

2 - A Direcçáo Municipal de Gestáo Financeira procederá à respectiva actualizaçáo no mês de Novembro de cada ano e dela dará conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Sempre que a Câmara Municipal achar justificável poderá, independentemente da actualizaçáo ordinária referida, propor à Assembleia Municipal a actualizaçáo extraordinária e ou alteraçáo total ou parcial da tabela.

4 - Os valores resultantes das actualizaçóes referidas nos números anteriores seráo afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte.

5 - Os valores obtidos seráo arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposiçáo legal.

Artigo 4.o

Liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinaçáo do montante a pagar e resulta da aplicaçáo dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - àqueles valores acrescerá ainda o imposto sobre o valor acres-centado (IVA), à taxa legal, sendo caso disso, com excepçáo dos valores relativos a estacionamento, os quais já têm o IVA incluído.

3 - Aos valores de todas as licenças emitidas acrescerá o imposto do selo devido, nos termos da legislaçáo em vigor.

4 - Com o pedido de certidáo, fotocópias e outros documentos será pago um preparo igual ao valor mínimo da taxa devida pela documentaçáo requerida.

Artigo 5.o

Procedimento na liquidaçáo

1 - A liquidaçáo constará de documento próprio, designado por nota de liquidaçáo, que fará parte integrante do respectivo processo administrativo, ou, náo sendo precedida de um processo, será feita no respectivo documento de cobrança.

2 - Os serviços que procedam à liquidaçáo devem fazer referência, na nota de liquidaçáo/documento de cobrança, aos seguintes elementos:

  1. Identificaçáo do sujeito passivo;

  2. Discriminaçáo do acto, facto ou contrato sujeito a liquidaçáo; c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas; d) Cálculo do montante a pagar, em funçáo dos elementos indicados nas alíneas b)e c).

    3 - Com a liquidaçáo das taxas e outras receitas municipais, o município assegurará também a liquidaçáo e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o imposto do selo e IVA, resultantes de imposiçáo legal.

    Artigo 6.o

    Revisáo do acto de liquidaçáo

    1 - Verificando-se que na liquidaçáo das taxas ou demais receitas se cometeram erros ou omissóes imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidaçáo adicional se, sobre o facto tributário, náo houver decorrido o prazo prescricional.

    2 - O município notificará o sujeito passivo, por mandado ou carta registada com aviso de recepçáo, dos fundamentos da liquidaçáo adicional e da diferença, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, náo o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execuçáo fiscal.

    3 - Quando o quantitativo resultante da liquidaçáo adicional for igual ou inferior a E 2,50, náo haverá lugar à respectiva cobrança.

    4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e náo tenha decorrido o prazo prescricional sobre o pagamento, deveráo os serviços promover, oficiosamente e de imediato, nos termos da legislaçáo aplicável, a restituiçáo ao interessado da importância indevidamente paga.

    Artigo 7.o

    Notificaçáo da liquidaçáo

    Da liquidaçáo deverá constar, além do montante a pagar, acrescido dos valores dos impostos que forem devidos, a decisáo, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do acto e se o fez no uso de delegaçáo ou subdelegaçáo de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

    Artigo 8.o

    Prestaçáo de serviços urgentes

    A emissáo de certidóes, atestados, fotocópias simples ou autenticadas e segundas vias de documentos poderá ser solicitada com carácter de urgência, mediante pagamento da respectiva taxa de urgência.

    SECçÁO II Isençóes e reduçóes Artigo 9.o

    Isençóes subjectivas

    Estáo isentos de todas as taxas ou encargos que o presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto na legislaçáo em vigor:

  3. O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, municípios e freguesias, nos termos do artigo 33.o da Lei das Finanças Locais;

  4. As pessoas singulares, instituiçóes e organismos que beneficiem de isençáo por preceito legal ou regulamentar; c) As empresas municipais instituídas pelo município de Vila Nova de Gaia; d) As fundaçóes instituídas pelo município de Vila Nova de Gaia.

    Artigo 10.o

    Outras isençóes e reduçóes

    1 - Poderá a Câmara conceder isençóes ou reduçóes das respectivas taxas:

  5. às pessoas singulares ou colectivas em caso de insuficiência económica, demonstrada, quanto às pessoas colectivas, nos termos da lei sobre o apoio judiciário e, no caso das pessoas singulares, confirmada pela Divisáo Municipal de Acçáo Social, que instruirá processo para o efeito; b) às pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, relativamente aos actos e aos factos, devidamente fundamentados pelo requerente, que se destinem à prossecuçáo de actividades de relevante interesse público municipal.

    2446 2 - A competência para atribuir as isençóes ou reduçóes requeridas no âmbito dos regulamentos de cedência do auditório, da utilizaçáo de viaturas e de actividades diversas é delegável, com poder de subdelegaçáo, no presidente da Câmara.

    Artigo 11.o

    Procedimento na isençáo ou reduçáo

    1 - As isençóes e reduçóes previstas no artigo anterior, bem como as que a Câmara possa conceder por força de regulamento municipal, carecem de formalizaçáo do respectivo pedido pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessáo da isençáo ou reduçáo.

    2 - A isençáo ou reduçáo referida na alínea b) do artigo anterior apenas será concedida, relativamente às pessoas colectivas, quando se destine à prossecuçáo dos respectivos fins estatutários.

    3 - Previamente à autorizaçáo da isençáo ou reduçáo, deveráo os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a isençáo ou reduçáo, bem como propor o sentido da decisáo, devendo, posteriormente, a Direcçáo Municipal de Gestáo Financeira proceder ao seu enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais, salvo quanto às matérias atinentes ao planeamento e gestáo urbanística, cujo enquadramento será efectuado pela Direcçáo Municipal de Ordenamento do Território, Paisagem Urbana e Ambiente.

    4 - Todos os pedidos de isençáo ou reduçáo, após deliberaçáo da Câmara, devem ser enviados à Direcçáo Municipal de Gestáo Financeira, para registo contabilístico.

    5 - As isençóes ou reduçóes previstas nesta secçáo náo dispensam os interessados de requererem à Câmara o respectivo licenciamento, autorizaçáo ou comunicaçáo, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.

    6 - As isençóes previstas náo autorizam os beneficiários a...

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