Regulamento n.º 5/2007, de 10 de Janeiro de 2007

Regulamento n.o 5/2007

Preâmbulo As autarquias locais dispóem do poder de regulamentar (artigo 242.o da Constituiçáo), competindo à assembleia de freguesia aprovar os regulamentos, sob proposta da junta de freguesia [artigo 17.o, n.o 2, alínea j), da lei das autarquias locais, Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alteraçóes].

O Código do Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboraçáo dos regulamentos, entre as quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentaçáo, o direito de participaçáo e a apreciaçáo pública dos projectos de regulamento.

Náo existindo normas regulamentares para a utilizaçáo da viatura da freguesia, é esta cedida às instituiçóes desportivas, culturais, recreativas, educacionais e humanitárias sedeadas na freguesia, com base em critérios de bom senso, justiça e igualdade.

Em face do exposto, torna-se necessário proceder à regulamentaçáo da utilizaçáo da viatura da freguesia.

Assim, a Junta de Freguesia propóe, nos termos da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alteraçóes, e para os efeitos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, sujeito a apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias contados da data da presente publicaçáo, o presente projecto de regulamento de utilizaçáo da viatura de passageiros da freguesia das Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo):

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento tem como objectivo estabelecer normas de utilizaçáo da viatura de transporte de passageiros da Junta de Freguesia das Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo), no apoio às instituiçóes existentes na freguesia.

830 Artigo 2.o

Entidades a apoiar

A viatura de passageiros da Junta de Freguesia das Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo) pode ser cedida às entidades abaixo enumeradas, de acordo com as seguintes prioridades de utilizaçáo:

  1. Instituiçóes autárquicas:

    1) Junta de Freguesia;

    2) Assembleia de Freguesia;

  2. Instituiçóes de solidariedade social ou humanitárias;

  3. Instituiçóes de ensino;

  4. Associaçóes culturais (bandas, ranchos, corais, etc.);

  5. Actividades desportivas:

    1) Fomento do desporto juvenil, federado ou equiparado;

    2) Clubes federados - seniores;

  6. Outras entidades com fins náo lucrativos.

    Artigo 3.o

    Normas para concessáo

    1 - A viatura de transporte de passageiros da Junta de Freguesia só pode ser cedida às instituiçóes legalmente constituídas.

    2 - A viatura só pode...

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