Regulamento n.º 16/2003, de 26 de Janeiro de 2004

Regulamento da CMVM n.º 16/2003. - Contabilidade dos organismos de investimento colectivo. - Com a publicação e entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004 do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, revela-se necessário proceder a uma revisão pormenorizada das regras contabilísticas aplicáveis aos OIC.

Apesar de o regulamento tratar especificamente da contabilidade dos OIC sob a forma contratual (fundos de investimento), o mesmo está concebido de molde que sem grandes alterações fiquem previstas as normas necessárias relativas aos OIC sob a forma societária, acolhida que esteja esta figura no ordenamento jurídico interno.

Aproveita-se o ensejo para introduzir as regras e as contas necessárias ao funcionamento de novas figuras de OIC, designadamente os organismos especiais de investimento (OEI), sobre os quais dispõe o regulamento da CMVM n.º 15/2003.

Adicionalmente, foram reformulados alguns procedimentos de contabilização bem como introduzido um maior detalhe em determinadas contas, de que são exemplo aquelas que se destinam a evidenciar a fiscalidade suportada pelos OIC.

Ainda no âmbito do registo contabilístico da fiscalidade inerente aos OIC, opta-se, por ora, por manter apenas o reconhecimento do imposto sobre valias efectivas, preterindo a alteração para um regime que também previsse o imposto sobre as valias potenciais.

No plano de novas regras de contabilização, mencione-se a obrigatoriedade de serem especializados os encargos derivados de comissões de desempenho e os proveitos provenientes de retrocessões e devolução de comissões, os quais passam a constituir, inequivocamente, receita dos fundos.

Refira-se, também, as alterações efectuadas ao nível da conta de capital dos fundos (classe 6), as quais visam acolher a possibilidade de serem emitidas unidades de participação que, ainda que possuidoras de idêntico valor patrimonial, possam ter associadas diferentes condições de subscrição e resgate, por exemplo, em termos de comissões e montantes mínimos de investimento.

Considerando, por fim, a conveniência em que as alterações contabilísticas não provoquem perturbações no decurso do período de exercício, optou-se por impor a obrigatoriedade da respectiva aplicação apenas a partir do dia 1 de Janeiro de 2005, sem prejuízo da sua adopção voluntária no ano de 2004, salvo no que se refere aos OEI.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento (APFIN), a Associação Portuguesa de Bancos (APB), a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e a Comissão de Normalização Contabilística (CNC).

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, na alínea r) do artigo 83.º do regime jurídico dos OIC, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regulamento estabelece o regime a que obedece a contabilidade dos OIC, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.

2 - As normas e os princípios por que se rege a contabilidade dos organismos de investimento colectivo constam do anexo a este regulamento.

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o regulamento da CMVM n.º 31/2000, de 27 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º Artigo 3.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º Disposição transitória 1 - O presente regulamento é de aplicação imediata aos OIC que se caracterizem como OEI.

2 - Relativamente aos restantes OIC, o presente regulamento é de aplicação obrigatória apenas a partir de 1 de Janeiro de 2005, podendo aqueles continuar a reger-se, no exercício de 2004, pelo disposto no regulamento da CMVM n.º 31/2000, de 27 de Julho.

18 de Dezembro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

Plano de contas dos organismos de investimento colectivo CAPÍTULO 1 Introdução 1.1 - Enquadramento dos organismos de investimento colectivo O Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os 107/CE/2001 e 108/CE/2001, de 21 de Janeiro de 2002, instituindo simultaneamente um quadro legal amplo, aplicável a diversos organismos de investimento colectivo que não apenas aqueles que invistam em valores mobiliários.

Anteriormente, o Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, tinha transposto para o normativo da ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro, relativa a alguns dos organismos de investimento colectivo (OIC) em valores mobiliários, ao mesmo tempo, reformulou o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário constituídos em Portugal. Este regime jurídico foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/95, de 20 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro, e, subsequentemente, objecto de revisão com a publicação do Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto.

De acordo com o actual diploma, consideram-se OIC as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes.

Os OIC são divididos em partes com características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação, podendo ocorrer duas situações: Serem em número fixo, designando-se, neste caso, fundo fechado; Serem em número variável, pelo que se designará de fundo aberto.

1.2 - Contabilidade dos organismos de investimento colectivo Após a publicação do já mencionado Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, a contabilidade dos OIC passou a ser organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Desde então, tem sido constante preocupação da CMVM que o respectivo plano contabilístico permita dar resposta à necessidade das contas dos fundos proporcionarem uma imagem verdadeira e apropriada do respectivo património e dos resultados das suas operações, procurando evidenciar de uma forma simples e objectiva o valor líquido global do fundo, bem como os elementos económicos e financeiros necessários ao acompanhamento da sua rendibilidade e do risco.

Pretende-se, desta forma, através da normalização do sistema contabilístico, proteger os interesses dos investidores proporcionando-lhes uma informação de leitura simples e útil que lhes facilite a tomada de decisões de investimento informadas, apoiar a gestão e a tomada de decisão das próprias entidades gestoras e proporcionar às autoridades de supervisão modelos de acompanhamento e controlo da actividade dos fundos que se revelem simples e eficientes.

A aplicação do plano de contas passou a ser obrigatória a todos os fundos de investimento mobiliário a partir do dia 1 de Janeiro de 1996.

Para o efeito, os OIC encerram anualmente as suas contas, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, as quais são obrigatoriamente objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM. Com referência a 30 de Junho de cada exercício, devem ainda as entidades gestoras elaborar um relatório e contas semestral dos OIC que administram, o qual deve ser igualmente objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM.

Os documentos de prestação de contas dos OIC, definidas neste plano contabilístico, são constituídos pelo balanço, pela demonstração dos resultados, pela demonstração dos fluxos de caixa e pelo anexo, os quais formam um todo, sendo acompanhados pelos relatórios previstos na lei.

1.3 - Particularidades contabilísticas dos organismos de investimento colectivo 1.3.1 - Necessidade de determinar diariamente o valor líquido Nos OIC abertos, os participantes podem realizar, a todo o momento, subscrições e resgates de unidades de participação. Este facto obriga a conhecer, em permanência, o valor líquido global do OIC para determinação do valor unitário da unidade de participação.

Esta necessidade de determinar diariamente o valor da unidade de participação conduziu a que no plano contabilístico tivessem sido adoptadas as seguintes soluções: Valorização das operações financeiras ao seu justo valor, destacando-se a adopção do princípio do mark-to-market para valores transaccionados em mercado, as quais se estruturam em torno das seguintes categorias: valores mobiliários, operações a prazo, divisas e outros instrumentos de dívida e de capital próprio; Especialização diária de custos e proveitos; Inscrição no passivo (2.º membro do balanço) de um grupo representativo do valor líquido global do OIC (capital do OIC). Esta inscrição permite determinar o valor líquido da unidade de participação, dividindo simplesmente o valor global pelo número de unidades em circulação; Apresentação, em anexo, de quadros de exposição ao risco. A exposição ao risco constitui uma informação de importância muito significativa para os investidores. Os modelos de quadros de exposição ao risco seguem de próximo a estrutura de contas preconizada para o registo dos contratos a prazo (operações sobre taxas de juro, taxas de câmbio e sobre cotações).

1.3.2 - Montantes distribuíveis e resultado líquido de um organismo de investimento colectivo O capital próprio de um OIC é composto por capital e montantes distribuíveis aos participantes, nomeadamente o resultado líquido. Trata-se de um elemento variável, em consequência dos resultados de gestão apurados no OIC e das operações de subscrição e de resgate valorizadas ao valor líquido da unidade de participação.

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