Decreto-Lei n.º 276/94, de 02 de Novembro de 1994

Decreto-Lei n.° 276/94 de 2 de Novembro O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, relativa a alguns dos chamados organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), e, do mesmo passo, reformula o regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário constituídos em Portugal.

O diploma respeita a parte imperativa do referido instrumento de direito comunitário e utiliza as opções reservadas aos Estados membros que pareceram mais adequadas às nossas realidades e à nossa tradição no domínio em apreço.

Assim, o presente diploma não acolheu, designadamente, a forma societária de OICVM - implantada em França com a designação genérica de SICAV- e não se afastou, na medida do que foi possível e do que se considerou justificado, do quadro regulamentar vigente, que, de um modo geral, tem mostrado conter virtualidades para servir com eficiência e com um grau de prudência razoável os objectivos de todas as partes interessadas.

Na estrutura do diploma, o regime dos fundos de investimento mobiliário abertos corresponde ao modelo fixado pela directiva. Só esta modalidade de fundos de investimento preenche, assim, os requisitos na mesma estabelecidos para o reconhecimento mútuo pelos Estados membros da Comunidade, passando a beneficiar de uma liberdade praticamente automática e sem restrições em todo o espaço comunitário.

De idêntica liberdade passam a beneficiar as entidades de investimento colectivo com sede, ou cuja sociedade gestora tenha sede, num Estado membro da Comunidade e que, de acordo com a legislação nacional que lhes é aplicável, preencham os requisitos de harmonização exigidos pela directiva.

A par dos fundos de investimento abertos que respeitam as regras de harmonização da directiva, a lei admite a existência de fundos não harmonizados que, numa ou em outra das suas características, se afastam daquele padrão normativo e que correspondem ou a situações já existentes ou a novos interesses relevantes do mercado.

Estão no primeiro caso os fundos fechados, já previstos na legislação actual, que se caracterizam por terem número fixo de unidades de participação e não admitirem o resgate destas.

Para além de uma ligeira maior flexibilidade nas regras sobre composição destes fundos, o regime que lhes é aplicável favorece, em vários aspectos, a admissão à cotação em bolsa das suas unidades de participação com o objectivo de lhes conferir uma maior liquidez.

Uma espécie de fundos já com expressão significativa na realidade do mercado, mas que só com a nova lei adquire reconhecimento normativo, é a dos fundos de tesouraria, que, sob esta designação, se caracterizam por uma política de investimentos orientada para activos de elevada liquidez.

Já no que respeita aos fundos de investimento imobiliário, optou-se, dada a sua diferente natureza, que coloca problemas específicos de regime em grande medida diversos dos suscitados pelos fundos mobiliários, pela sua regulamentação em diploma autónomo a publicar em breve, mantendo-se transitoriamente em vigor as disposições por que actualmente se regem.

O presente diploma visa, com base em experiências já ensaiadas noutros países, conferir às aplicações em fundos de investimento uma maior versatilidade e adequação às necessidades dos investidores, num mercado que se caracteriza por uma constante exigência e por um apelo à inovação: os fundos de fundos e os agrupamentos de fundos.

Os primeiros são fundos de investimento abertos que, dentro de certos limites e condições, aplicam os seus recursos, exclusivamente, noutros fundos de investimento abertos.

Os agrupamentos de fundos visam também alargar as possibilidades de investimento em fundos de características diferentes, neste caso não de modo integrado mas sucessivo, só sendo permitidos se conferirem vantagens aos participantes na transferência das suas aplicações de um para outro dos fundos que integram o agrupamento, os quais ficam sujeitos ao regime geral dos fundos abertos, com algumas especialidades decorrentes da sua integração no grupo.

No regime geral dos fundos de investimento deve assinalar-se que foram introduzidas diversas modificações de pormenor que têm sobretudo o propósito de clarificar e precisar certos aspectos do regime até aqui vigente, com base na experiência adquirida na sua aplicação.

Deverá ainda destacar-se neste domínio a exigência agora feita pela lei de um mínimo de dispersão das unidades de participação - traduzida na imposição do número mínimo de 30 participantes- de acordo com a concepção dos fundos de investimento como instrumentos de captação da poupança oferecidos ao público.

Em matéria de supervisão consegue-se uma solução que procura alcançar uma repartição de competências entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de acordo com a natureza das atribuições de cada uma destas instituições e evitar, na medida do possível, duplicações desnecessárias de controlo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Das instituições de investimento colectivo SECÇÃOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto do diploma 1 - A constituição e o funcionamento de instituições de investimento colectivo, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação, obedecem às normas do presente diploma.

2 - Regem-se por legislação especial os fundos de investimento imobiliário, os fundos criados no âmbito do Decreto-Lei n.° 234/91, de 27 de Junho, os fundos de capital de risco, os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial e os fundos de gestão de património imobiliário, bem como as suas sociedades gestoras.

Artigo2.° Instituições de investimento colectivo São instituições de investimento colectivo aquelas que, dotadas ou não de personalidade jurídica, têm por fim exclusivo o investimento de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores mobiliários ou outros valores equiparados, segundo um princípio de divisão de riscos.

Artigo3.° Fundos de investimento 1 - Os fundos de investimento mobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo.

2 - Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulada pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas, designadas por participantes, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.

3 - Os fundos são divididos em partes, de características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação.

Artigo4.° Espécies de fundos 1 - Os fundos de investimento podem ser abertos ou fechados.

2 - São abertos os fundos cujas unidades de participação são em número variável.

3 - São fechados os fundos cujas unidades de participação são em número fixo.

4 - Podem existir, como modalidades especiais de fundos abertos, fundos de tesouraria e fundos de fundos.

SECÇÃOII Das entidades gestoras e dos depositários Artigo5.° Administração dos fundos 1 - A administração dos fundos de investimento deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento.

2 - A administração de fundos de investimento fechados pode ainda ser exercida por alguma das instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 1,5 milhões de contos.

3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento devem ter a sua sede e a sua administração em Portugal.

Artigo6.° Entidadesgestoras 1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento devem ter por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento mobiliário.

2 - Uma mesma sociedade gestora não pode administrar simultaneamente fundos de investimento mobiliário e fundos de investimento imobiliário.

3 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes de administração dos fundos que lhe são conferidos pela lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre investimentos e de execução, sob sua orientação e responsabilidade, das operações que não estejam reservadas pela lei aos depositários.

4 - Em casos excepcionais pode a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a requerimento da entidade gestora, ouvido o Banco de Portugal e obtido o acordo do depositário, autorizar a substituição da entidade gestora, devendo esta comunicar aos participantes, individualmente, o teor da autorização e publicá-la em boletim de cotações de uma bolsa de valores e num jornal diário de grande circulação com a antecedência de 30 dias sobre a data em que a substituição produzirá os seus efeitos.

5 - Para efeitos do número anterior, no caso de fundos de investimento fechados, a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é precedida apenas das publicações previstas no número anterior, nas quais se conterá um convite aos participantes para, num prazo não inferior a 30 dias, se pronunciarem perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a substituição, que não será autorizada se a esta se opuserem os participantes que sejam titulares de pelo menos um terço das unidades de participação.

Artigo7.° Constituição 1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento devem adoptar a forma de sociedade anónima, sendo o respectivo capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao portador registadas.

2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com as mesmas mantiverem contrato de trabalho exercer...

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