Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro de 2003

Decreto-Lei n.º 252/2003 de 17 de Outubro Com a presente revisão do regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário e a consequente aprovação do novo regime jurídico dos organismos de investimento colectivo visou-se efectuar a transposição para o ordenamento jurídico interno das Directivas n.os 2001/107/CE e 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 21 de Janeiro de 2002, que, alterando a Directiva n.º 85/611/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, introduziram significativas modificações no quadro comunitário aplicável aos designados 'organismos de investimento colectivo em valores mobiliários' (OICVM) e às respectivas entidades gestoras.

As alterações que as novas directivas vieram impor podem ser sintetizadas em três grandes áreas: A do operador, designado por sociedade de gestão ou, conforme a terminologia utilizada em Portugal, sociedade gestora; A do produto, ou seja, o próprio OICVM; A da informação a prestar aos investidores.

No que respeita às sociedades gestoras, sobre as quais dispõe a Directiva n.º 2001/107/CE, deve ser dado devido destaque à matéria da autorização daquelas sociedades e ao reconhecimento do mecanismo do passaporte comunitário, matéria que é transposta para a ordem jurídica interna através de alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), nos termos do artigo 3.º do presente diploma.

No que respeita à matéria da autorização, concluiu-se que as normas do RGICSF que regulam a autorização das sociedades gestoras de fundos de investimento acautelavam já, quase integralmente, os requisitos que a directiva veio agora impor.

No que concerne à matéria do passaporte comunitário, a opção legislativa conforma-se com o procedimento adoptado na transposição da Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio, relativa às empresas de investimento, que prevê um regime de passaporte que serviu de fonte inspiradora à solução consagrada para as sociedades gestoras.

Não obstante a novidade subjacente ao passaporte comunitário, o principal relevo deve porém ser conferido ao alargamento do objecto social das sociedades gestoras, designadamente a possibilidade de poderem ser autorizadas a exercer também as actividades de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores, de consultoria para investimento e de gestão de fundos de investimento imobiliário. Como contrapartida da possibilidade conferida para o exercício da actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras, às sociedades gestoras passa a ser exigida a observância das regras aplicáveis a esta actividade, nomeadamente a sua participação no Sistema de Indemnização aos Investidores, pelo que se promove a respectiva alteração ao diploma que regula esta matéria.

Esta nova realidade permitirá a transformação das sociedades gestoras em empresas de gestão de activos, dotadas de maior versatilidade, situação que, acrescendo o facto de as sociedades gestoras de patrimónios poderem, mediante um processo de transformação em sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, vir a gerir OICVM, se antecipa potenciar alterações na arquitectura organizacional dos grupos financeiros nacionais.

Relativamente ao capital social mínimo e aos requisitos de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, flexibiliza-se o regime agora revogado, mas excedem-se os níveis mínimos estabelecidos pelo direito comunitário, atento, por um lado, o contexto internacional, mas também, por outro lado, a evolução que se perspectiva no tocante às exigências de capital para cobertura de riscos operacionais.

Por último, no que respeita ainda às sociedades gestoras, efectua-se pela primeira vez uma clara definição dos serviços e actividades que podem ser subcontratados por aquelas a terceira entidade, poder que se condiciona à observância de determinados princípios, dos quais se destacam o de não esvaziamento da actividade da sociedade gestora e a manutenção, por esta, do controlo e responsabilidade pelas actividades subcontratadas.

Na segunda área, que respeita à matéria da actividade dos OICVM, individualmente considerados, as alterações introduzidas visam essencialmente tornar mais flexível a política de investimentos autorizada.

Com efeito, a inovação que caracteriza os mercados financeiros, associada à constante criação de novos instrumentos financeiros e técnicas de gestão, vinha trazendo como de certa forma datado o regime da Directiva n.º 85/611/CE, em matéria dos investimentos admissíveis aos OICVM.

Com as alterações ora introduzidas, o elenco dos investimentos tidos como nucleares passa a incluir instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, instrumentos financeiros derivados e depósitos.

Em consequência deste facto, irá verificar-se um significativo alargamento dos OICVM geralmente designados como harmonizados, possibilitando-se assim a comercialização, em todo o espaço da União Europeia, de produtos financeiros como os fundos de fundos, fundos de tesouraria, fundos que replicam índices, fundos que invistam em derivados, ou ainda de fundos que combinem em diversas proporções estes diferentes tipos de investimento.

De certa forma como contrapartida deste regime de maior amplitude da política de investimentos, foram introduzidas regras mais consistentes, mas também em alguns casos mais restritivas, relativamente à matéria da concentração de riscos do património dos OICVM. Como principais destaques neste domínio, refiram-se a obrigatoriedade de os limites de concentração de risco de um OICVM, relativamente a uma única entidade, passarem a ter de ser calculados tendo por base não só os activos emitidos por essa entidade que integrem a carteira do OICVM como também as responsabilidades dessa mesma entidade para com este último e ainda, sem somenos importância, a introdução do conceito de concentração de risco por grupo, tendo em vista considerar como sendo pertencentes a um mesmo centro de risco todos os activos emitidos por entidades ligadas entre si.

Na terceira e última área, a da informação, a directiva consagrou a figura do prospecto simplificado como documento de comercialização por excelência, o qual, potenciando a comercialização transfronteiriça de OICVM, não constitui novidade no mercado nacional, uma vez que, desde a alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/99, de 13 de Agosto, os fundos de investimento mobiliário nacionais vêm sendo comercializados em Portugal tendo por base o prospecto simplificado.

Ainda no capítulo da informação a prestar aos investidores, mantém-se a figura do prospecto completo, que deve integrar o regulamento de gestão. Apesar de não ser um documento obrigatoriamente entregue ao investidor previamente ao acto de subscrição, ao contrário do prospecto simplificado, o prospecto completo tem de estar acessível a qualquer momento, devendo conter informação detalhada sobre as características e o funcionamento do OICVM, bem como todos os deveres e direitos dos respectivos participantes.

As significativas alterações descritas, às quais o presente diploma dá acolhimento em sede de transposição do normativo comunitário, passam a ter vigência obrigatória no ordenamento jurídico nacional no prazo de 24 meses após a sua entrada em vigor.

Não obstante o direito comunitário permitir a convergência para estas novas regras num prazo superior, entendeu-se como suficiente a concessão de um prazo de dois anos, designadamente em função de, excepção feita às novas regras de concentração de riscos, as novas directivas introduzirem um regime de maior flexibilidade face à anterior legislação, bem como pelo facto de algumas das novidades legislativas já encontrarem acolhimento no regime jurídiconacional.

Por último, uma breve referência à estrutura do diploma, que se encontra organizada em quatro títulos.

No título I, tendo por objectivo enquadrar de forma abrangente a figura dos organismos de investimento colectivo (OIC), quer estes invistam em valores mobiliários quer em outros activos, dispõe-se sobre matéria aplicável a qualquer tipo de OIC, em particular no que respeita às características de representação do respectivo património e às suas regras de funcionamento. O título I consagra ainda um conjunto específico de normas aplicáveis aos OIC fechados.

No título II, em conjugação com a alteração introduzida ao RGICSF, dá-se cumprimento à transposição do normativo comunitário na matéria relativa às sociedades gestoras, e definem-se as regras a observar pelas entidades que exercem funções relacionadas com os OIC.

No título III, regulamenta-se vastamente a matéria da actividade dos OICVM, transpondo-se as temáticas relacionadas com a política de investimentos e as regras de concentração de riscos, bem como aquelas que respeitam à informação a prestar aos investidores.

O título IV é destinado à definição do regime de supervisão e regulamentação aplicável aos OIC.

Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Instituto do Consumidor e a Associação Portuguesa para a Defesa doConsumidor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Regime jurídico dos organismos de investimento colectivo É aprovado o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, que é publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º Regime transitório 1 - Os organismos de investimento colectivo constituídos ao abrigo de legislação anterior ficam sujeitos ao regime jurídico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT