Regulamento n.º 69/2008, de 08 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE MANTEIGAS Regulamento n.º 69/2008 Proposta de Regulamento da Actividade Fiscalizadora do Município de Manteigas Preâmbulo O presente Regulamento visa estabelecer as condições de actuação do Serviço de Fiscalização Municipal, integrado do ponto de vista orgânico -funcional na Divisão de Planeamento, Obras e Urbanismo deste município, evidenciando um conjunto de princípios e regras que devem nortear a sua actividade.

Sem prejuízo das competências previstas no artigo 32º do Regula- mento n.º 229 -D/2007, publicado na Série II do Diário da República de 31.08.2007 (aprovação do quadro de pessoal do Município), torna -se útil a criação do presente projecto de regulamento, com vista a assegurar a melhoria do desempenho da Fiscalização Municipal e a consequente transparência dos procedimentos.

Em conformidade com o disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas

q) do n.º 1 e

a) do n.º 2 do artigo 53º e na alínea

a) do n.º 7 do artigo 64º da lei 169/99 de 18.09, na redacção dada pela lei 5 -A/2002 de 11.01, no artigo 93º e seguintes do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 177/2001, de 04.06 e pela Lei n.º 60/2007 de 04.07, a Câmara Municipal de Manteigas, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15.11, alterado pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31.01, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o projecto de Regulamento da Actividade Fiscalizadora do Município de Manteigas.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objecto O presente Regulamento destina -se a dotar os serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Manteigas e os seus agentes de um instrumento orientador da sua conduta no exercício da actividade fiscalizadora, em ordem a garantir a eficácia e o efeito útil da sua acção, definindo ainda o quadro geral dessa mesma actividade fiscalizadora.

Artigo 2º Âmbito 1 -- Para efeitos do presente regulamento considera -se actividade fis- calizadora aquela que se dirige à verificação do respeito e cumprimento dos quadros normativos de tutela da legalidade administrativa. 2 -- O âmbito de actividade fiscalizadora compreende ainda a promo- ção e proposta da adopção das medidas de tutela previstas pelo Direito e reputadas oportunas, adequadas e convenientes, nomeadamente:

a) A detecção e identificação de infracções da legalidade e sua par- ticipação para efeito de instauração dos competentes procedimentos contra -ordenacionais;

b) No âmbito urbanístico, a advertência dos responsáveis pela direcção técnica de obras para as consequências do desrespeito das normas que enformam a actividade de edificação;

c) O embargo de operações não licenciadas ou autorizadas, ou exe- cutadas com desrespeito ou desconformidade com as condições do licenciamento ou autorização, bem como a posterior determinação de demolição ou reposição, de manutenção temporária ou de instrução do pedido de licenciamento, autorização ou legalização, e a determinação de cessação de actividade e de despejo administrativo;

e) A participação, tendo em vista a instauração dos competentes procedimentos criminais por desobediência, do desrespeito dos actos administrativos regularmente notificados que determinem qualquer destas medidas de tutela da legalidade urbanística, pre- vistas na lei;

f) A formulação de propostas de determinação de posse administrativa e de execução das correspondentes obras coercivas, a serem efectuadas pelos serviços municipais com...

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