Regulamento n.º 3/2002, de 11 de Fevereiro de 2002

Regulamento da CMVM n.º 3/2002. - Valorização de fundos de investimento mobiliário. - O Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, confere alguma flexibilidade quanto às regras que devem presidir à valorização dos activos que podem integrar o património dos fundos de investimento mobiliário, atribuindo à CMVM poderes regulamentares em matéria de concretização dessas regras.

Em desenvolvimento dessa competência regulamentar, a CMVM emitiu o seu regulamento n.º 16/99, o qual, posteriormente, veio sofrer duas alterações no decurso do ano 2000.

O presente regulamento, para além de aproveitar o ensejo para sistematizar e concentrar as regras relativas à avaliação que em consequência do que se referiu anteriormente se encontravam dispersas em três regulamentos, concretiza os custos que podem ser imputados aos fundos de investimento mobiliário, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro.

Assim, ouvidas a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Âmbito O presente regulamento, em concretização do disposto no Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, estabelece as regras aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário em matéria: a) De valorização dos seus activos; b) Dos custos que lhes podem ser imputados; c) Do cálculo do valor das unidades de participação e da actuação das entidades gestoras sempre que se registem erros.

Artigo2.º Princípiosgerais 1 - Os activos dos fundos de investimento mobiliário devem ser valorizados diariamente ao seu justo valor.

2 - A metodologia e os critérios relevantes para a valorização dos activos dos fundos de investimento mobiliário devem constar expressamente do regulamento de gestão que integra o prospecto completo.

3 - As entidades gestoras devem adoptar critérios e pressupostos uniformes para efeitos de valorização dos mesmos activos nas carteiras dos diferentes fundos de investimento mobiliário que administrem.

4 - A valorização de activos estruturados que não sejam transaccionados em mercado regulamentado deve ser efectuada de modo autónomo relativamente a cada componente que integre esses activos.

Artigo3.º Momento de referência 1 - A valorização diária dos activos que integram o património dos fundos de investimento mobiliário, tendo em vista o cálculo do valor da unidade de participação a divulgar no dia útil seguinte, deve referir-se ao momento do dia da valorização indicado no regulamento de gestão para efeitos da determinação dos preços...

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