Regulamento (extrato) n.º 753/2019
Data de publicação | 27 Setembro 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Matas e Cercal |
Regulamento (extrato) n.º 753/2019
Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matas e Cercal.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matas e Cercal
Virgílio Antunes Dias, Presidente da União das Freguesias de Matas e Cercal, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Matas e Cercal, publicitado através do Diário da República, 2.ª série n.º 222 de 19 de novembro 2018, sob o aviso n.º 16794/2018, após decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado por Unanimidade, pela União de Freguesias de Matas e Cercal na reunião ordinária de 03 de junho 2019 e na sessão ordinária de 25 de junho, da Assembleia de Freguesia de Matas e Cercal.
Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta União de Freguesias.
19 de julho de 2019. - O Presidente da União das Freguesias de Matas e Cercal, Virgílio Antunes Dias.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Matas e Cercal no que se refere à prestação concreta de um serviço público e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias de Matas e Cercal.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas ao Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos, e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - A Assembleia da União das Freguesias de Matas e Cercal, pode, por proposta da União das Freguesias das Matas e Cercal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
3 - Estão Isentos de pagamento de taxas os atestados ou documentos análogos que se destinam a fins militares, escolas, serviços escolares e Associações sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A União das Freguesias cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercadorias e feiras;
c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
d) Cemitérios;
e) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestado e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base e cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = (tme x vh + ct)/N
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
N: n.º de habitantes de Freguesias.
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/2 hora x (vh + ct)/N para os atestados;
b) É de 1/4 hora x (vh + ct)/N para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de 1/4 hora x (vh + ct)/N para os restantes documentos.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos registos e dos Notariados.
5 - Aos valores indicados no n.º 1, acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
6 - Os valores constantes no n.º 1, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de...
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