Regulamento (extrato) n.º 665/2016
Data de publicação | 14 Julho 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Sernancelhe |
Regulamento (extrato) n.º 665/2016
Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal para a Comparticipação em Medicamentos
Carlos Manuel Ramos dos Santos, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Assembleia Municipal deliberou na sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2016, aprovar a proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 9 de junho de 2016, de alteração ao Regulamento Municipal para a Comparticipação em Medicamentos, após ter sido publicitado nos termos legais para a constituição de interessados para apresentação de contributos para a sua elaboração, para entrar em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 de julho de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Ramos dos Santos.
Nota justificativa
Após sete anos de aplicação do Regulamento Municipal para a Comparticipação em Medicamentos, atendendo às alterações verificadas a todos os níveis, designadamente nas áreas da saúde com a introdução da receita eletrónica no mês de abril de 2016, tendente ao melhoramento objetivo de maior benefício para os Munícipes a quem se destina, e após a análise dos processos propõem-se a alteração dos seguintes artigos: n.º 2, 3,4 e 5 do art. 2; alínea d) do art. 3; n.º 2 do art. 4; art. 5; alínea c) do art. 7 e o art. 13.
Com estas alterações este Regulamento passa a ter a redação que se transcreve:
Artigo 1.º
Objetivos
1 - ...
2 - ...
Artigo 2.º
Destinatários
1 - ...
2 - Nos termos do disposto na alínea c) do ponto anterior, o rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado somando o rendimento total do agregado, dividido pelo número de meses que o recebem e pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar. (vendas, subsídios e rendas por 12 meses, e as reformas de acordo com o n.º de meses que auferem).
3 - Para os efeitos deste Regulamento considera-se:
Agregado Familiar - para além do requerente, as pessoas que com ele vivam em economia comum e habitação.
Rendimento - conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios dos membros do agregado familiar.
4 - Ficam excluídos da atribuição do subsídio todos os utentes que apresentem como bens patrimoniais um valor superior a 50 000 mil euros.
5 - Nos casos da alínea a) e c) do número um e do n.º 4 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito a abranger, a titulo excecional, outros beneficiários, sendo este decidido em reunião de Câmara, mediante proposta do Presidente da Câmara devidamente fundamentada, pelo Gabinete de Ação Social.
Artigo 3.º
Processo de Candidatura
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d) As pessoas que já foram abrangidas no ano anterior apenas deverão entregar os documentos previstos na alínea b) referente aos rendimentos do agregado familiar e declaração dos bens patrimoniais se se verificar alguma alteração e na alínea c.
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
Análise da Candidatura
1 - ...
2 - Todos os Requerentes serão informados da decisão de deferimento.
3 - ...
Artigo 5.º
Benefícios
1 - A atribuição da comparticipação de Medicamentos tem um limite máximo por utente de 400 (euro) anuais, podendo este valor ser alterado anualmente por decisão da Câmara Municipal.
2 - O valor comparticipado será pago ao utente, mediante a apresentação de recibo da aquisição dos medicamentos validado pelos serviços técnicos das farmácias do Concelho de Sernancelhe e farmácias protocoladas com este Município e entregue nos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Sernancelhe. Os Serviços pagarão apenas uma via de cada vez, salvo se existir uma diferença temporal razoável entre as mesmas.
3 - O utente receberá apenas os valores correspondentes aos recibos apresentados, de acordo com o estipulado no n.º 2 do art. 1 e no ponto 2 deste artigo, não podendo estes exceder o estipulado no ponto 1.
Artigo 6.º
Obrigação dos utilizadores
...
a)...
b)...
Artigo 7.º
Cessação do direito de utilização
...
a)...
b)...
c) é substituída pela alínea d)
Artigo 8.º
Confidencialidade
...
Artigo 9.º
Validade
1 - ...
2 - ...
Artigo 10.º
Alterações ao Regulamento
...
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
...
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - ...
2 - ...
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, em conformidade com a fundamentação para a alteração da proposta, expressamente a introdução das receitas eletrónicas, retroage os seus...
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