Regulamento (extracto) n.º 422/2008, de 30 de Julho de 2008

Regulamento (extracto) n. 422/2008

Francisco Ângelo da Silva Ferreira (Dr.), Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, nos termos do disposto da alínea v), do n. 1, do artigo 68., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos os legais do artigo 91., do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Vizela, aprovaram nas reunióes de 9 e 18 de Julho respectivamente, o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e Tabela de Taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, cujo texto se anexa ao presente aviso.

21 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Ângelo da Silva Ferreira.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Nota Justificativa

A Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, procedeu à sexta alteraçáo ao Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, o qual estabelece o Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE).

Este diploma legal introduz alteraçóes substanciais ao quadro normativo até entáo vigente no que diz respeito ao procedimento de autorizaçáo de operaçóes urbanísticas que se podem perspectivar nas seguintes premissas:

Alteraçáo e introduçáo de novos conceitos urbanísticos, nomeadamente a reconfiguraçáo do conceito de loteamento urbano, a definiçáo de obras de reconstruçáo sem preservaçáo das fachadas, obras de reconstruçáo com preservaçáo de fachadas e de zona urbana consolidada;

Simplificaçáo dos procedimentos com a consagraçáo da figura do gestor do procedimento e o recurso às novas tecnologias de informaçáo com a desmaterializaçáo dos procedimentos, criando um nova forma de relacionamento entre a Administraçáo autárquica, munícipes e Administraçáo central;

Embora mantendo como regime regra do controlo prévio das operaçóes urbanísticas o regime da licença administrativa, introduziu -se um novo regime de controlo - comunicaçáo prévia - que ocupou a

quase totalidade do espaço do anterior regime da autorizaçáo administrativa, agora reduzido apenas à utilizaçáo dos edifícios ou suas fracçóes.

O alargamento das obras objectivamente isentas do controlo prévio da administraçáo camarária, com a introduçáo do conceito de "obras de escassa relevância urbanística".

Alargamento de dever de cedência gratuita de parcelas para implantaçáo de espaços verdes públicos e equipamentos de utilizaçáo colectiva que devam integrar o domínio público municipal a qualquer operaçáo urbanística que seja considerada de impacte relevante, encargos que se encontram previstos apenas para as operaçóes de loteamento.

Todas as alteraçóes sumariamente referenciadas ditam a necessidade de adaptaçáo dos regulamentos municipais de índole urbanística actualmente em vigor, garantindo -se a sua conformidade com as soluçóes consagradas na Lei n. 60/2007.

Actualmente no Município de Vizela encontra -se em vigor o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e o Regulamento Municipal de Edificaçáo Urbana, aprovados a 5 de Setembro de 2001, pela Comissáo Instaladora do Município de Vizela e publicados no 2.ª série, n. 41, de 18 de Fevereiro de 2002, para além das normas relativamente à liquidaçáo e cobrança de taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas inseridas em capítulo próprio do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Vizela.

Com a necessidade de alterar os regulamentos adaptando -os à nova realidade trazida pela publicaçáo da Lei n. 60/2007, aproveitou -se ainda o ensejo para criar um único regulamento no qual deva estar inserida todas as normas regulamentares respeitantes à matéria urbanística.

De facto, e respeitando o espírito já trazido pela publicaçáo do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, optou -se por incluir num único regulamento toda a regulamentaçáo respeitante a operaçóes urbanísticas, garantindo assim a total clareza e coerência do sistema, evitando -se a dispersáo e duplicaçáo desnecessárias de normas regulamentares.

Este passo é decisivo para obter a necessária simplificaçáo dos procedimentos garantindo maior segurança na aplicaçáo do Direito, tornando este instrumento um factor de melhoria da relaçáo entre o Município e os cidadáos.

Foi opçáo da Câmara Municipal, portanto proceder a uma profunda revisáo das normas regulamentares vigentes em matéria de urbanismo, para além da adaptaçáo das normas à nova realidade normativa trazida pela Lei n. 60/2007. Como consequência desta profunda revisáo resul-tou a elaboraçáo do presente Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e de Edificaçáo, que consagra num único diploma todas as normas regulamentares, incluindo as normas de liquidaçáo e cobrança de taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Para além da simplificaçáo e agilizaçáo das normas regulamentares em matéria de urbanismo, conseguida pela criaçáo de um único regulamento foi objectivo:

  1. Operacionalizar e definir as obras de escassa relevância urbanística, alargando o seu conceito a outras operaçóes urbanísticas identificadas no regulamento;

  2. Definiçáo precisa dos procedimentos de requerimento e instruçáo dos procedimentos de informaçáo prévia, licença e comunicaçáo prévia e autorizaçáo;

  3. Alteraçáo e redefiniçáo da necessidade do procedimento de discussáo pública e audiência dos proprietários dos lotes nos loteamentos urbanos;

  4. Definiçáo e concretizaçáo do conceito de impacte relevante com identificaçáo positiva das operaçóes urbanísticas que ficam sujeitas ao dever de cedência de parcelas para domínio público municipal para além das operaçóes de loteamento;

  5. Definiçáo "ex novo" de normas relativas à instruçáo do pedido de constituiçáo de um prédio em regime de propriedade horizontal;

  6. Regulamentaçáo das condiçóes de execuçáo das operaçóes urbanísticas, particularmente aquelas que ficam sujeitas ao regime da comunicaçáo prévia;

  7. A consagraçáo do dever de comunicaçáo do início dos trabalhos de qualquer operaçáo urbanística, sujeita ou náo ao controlo prévio municipal, mecanismo necessário a garantir a necessária responsabilizaçáo dos particulares e permitir uma adequada fiscalizaçáo por parte da Fiscalizaçáo Municipal.

  8. Operacionalizaçáo e redefiniçáo da ocupaçáo da via pública com obras, tornando obrigatório a apresentaçáo de um plano de ocupaçáo da via pública;

  9. Definiçáo de prazos máximos e possíveis prorrogaçóes para a execuçáo das operaçóes urbanísticas;

  10. Redefiniçáo do regime de isençáo do pagamento de taxas, com a consagraçáo da possibilidade de isençáo ou reduçáo de taxa de obras relativas à actividade empresarial a que venha a ser reconhecido especial interesse social e económico;

  11. Consagraçáo de taxas urbanísticas no âmbito das operaçóes urbanísticas agora sujeitas ao regime da comunicaçáo prévia;

    Nos termos do disposto no artigo 3. do RJUE, os Municípios aprovam regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas e prestaçáo de cauçáo que, nos termos da Lei, sejam devidas pela realizaçáo das operaçóes urbanísticas. Estes regulamentos, enquanto regulamentos de execuçáo, destinam -se apenas a concretizar e operacionalizar as normas inseridas no RJUE.

    Assim, dando concretizaçáo a tal norma habilitante e ao abrigo do reconhecimento do poder regulamentar dos Municípios inserida nos artigos 241. e 112. n. 8 da Constituiçáo da República Portuguesa, o determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo DL 38 882, de 7 de Agosto de 1951, o consignado na Lei de Finanças Locais e no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovados respectivamente pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro e a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e ainda o disposto no artigo 53. e

    64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, submete -se à aprovaçáo da Câmara Municipal o presente Regulamento de Urbanizaçáo e da Edificaçáo e respectiva tabela de taxas, o qual foi submetido a um período de discussáo pública por 30 dias, antes da sua aprovaçáo definitiva, pelos órgáos municipais, nos termos do disposto no n. 3 do artigo 3. do RJUE.

    Artigo 1.

    Âmbito e Objectivo

    O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo ou reconhecimento de títulos das diferentes operaçóes urbanísticas, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no Município de Vizela.

    Artigo 2.

    Norma Revogatória

    É revogado o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e o Regulamento Municipal de Edificaçáo aprovados a 5 de Setembro de 2001, pela Comissáo Instaladora do Município de Vizela e publicados no Diário

    da República, 2.ª série, n. 41, de 18 de Fevereiro de 2002 e o capítulo II, do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

    Artigo 3.

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicaçáo no CAPÍTULO I

    Tipos e Formas de procedimento

    Artigo 4.

    Licença, comunicaçáo prévia e autorizaçáo

    1 - A realizaçáo de operaçóes urbanísticas depende de prévia licença ou comunicaçáo prévia, nos termos e com as excepçóes constantes do presente capítulo.

    2 - Estáo sujeitas a licença administrativa, as operaçóes urbanísticas previstas no n. 2 do artigo 4. do RJUE.

    3 - Estáo sujeitas a comunicaçáo prévia as obras referidas nas alíneas c) a h) do n. 1 do artigo 6. do RJUE, ficando sujeitas ao regime previsto nos artigos 34. a 36. -A do RJUE.

    4 - Estáo sujeitas a autorizaçáo, as operaçóes urbanísticas previstas no artigo 62. do RJUE.

    Artigo 5.

    Isençáo de licença

    1 - Estáo isentas de licença as obras previstas no n. 1 do artigo 6. do RJUE.

    2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7. do RJUE, estáo ainda isentas de licenciamento as operaçóes urbanísticas promovidas pelas empresas integradas no sector empresarial local desde que tais operaçóes resultem do exercício das suas atribuiçóes.

    3 - Náo obstante as operaçóes urbanísticas previstas neste artigo náo se encontrarem sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os...

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