Regulamento (extracto) n.º 100/2008, de 28 de Fevereiro de 2008

Regulamento (extracto) n. 100/2008

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal de Lamego, em reuniáo de 29 de Janeiro de 2008, deliberou por unanimidade aprovar e submeter a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118 do n1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Dezembro, com as alteraçóes do Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro), o projecto de regulamento interno do canil municipal do Município de Lamego.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da data desta publicaçáo no no serviço de atendimento ao público, das 8 horas e trinta minutos às 17 horas, e eventuais sugestóes ou observaçóes sobre o referido projecto de regulamento deveráo ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, conforme disposto no n. 2 do artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir feitos legais publica -se este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que iráo ser afixados nos lugares públicos de estilo.

4 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Lopes.

Projecto de Regulamento Interno do Canil Municipal, do Município de Lamego

Preâmbulo

É visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuiçáo para a melhoria da qualidade de vida. No entanto, uma populaçáo animal náo controlada constitui riscos reconhecidos.

A legislaçáo vigente atribui competências às câmaras na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

Assim, torna -se premente instituir e adaptar à legislaçáo em vigor o Regulamento do Canil Municipal de Lamego por forma, a torná -lo num instrumento adequado de trabalho, permitindo a consciencializaçáo dos munícipes das funçóes e actuaçáo destes serviços.

Artigo 1

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a actividade do Canil Municipal de Lamego, bem como as taxas a pagar pelo sujeito passivo por serviços prestados no âmbito deste, visando a prossecuçáo do interesse público local e a promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo ambiental.

Artigo 2

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

  1. «Serviço de profilaxia da raiva animal» o serviço que cumpre as disposiçóes determinadas pela autoridade competente no desempenho das acçóes de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosáo da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicaçáo da doença;

  2. «Canil Municipal de Lamego» o local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente.

    Náo sendo utilizado como local de reproduçáo, criaçáo, venda ou hospitalizaçáo, tendo como principal funçáo a execuçáo de acçóes de profilaxia da raiva bem como, o controlo da populaçáo canina do Concelho;

  3. «Médico Veterinário Municipal (MVM)» o Médico veterinário designado pela Câmara Municipal de Lamego com a responsabilidade oficial pela direcçáo e coordenaçáo do Canil Municipal de Lamego bem como, pela execuçáo das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas Autoridades Competentes, Nacionais e Regionais promovendo a preservaçáo da saúde pública e a protecçáo do bem -estar animal;

  4. «Autoridade Competente» a Direcçáo -Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, o Médico Veterinário Municipal enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Direcçáo -Geral de Administraçáo Autárquica (DGAA), enquanto Autoridade Administrativa do Território, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto Autoridades Policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteraçáo das denomina-

    çóes, a criaçáo de novos organismos ou a atribuiçáo de competências a outras entidades;

  5. «Dono ou Detentor» qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório;

  6. «Animal de Companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

  7. «Animal Abandonado» qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detençáo que sobre aquele se exercia, sem transmissáo do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

  8. «Animal Errante ou Vadio» qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que náo tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

    Artigo 3

    Canil Municipal, âmbito e funcionamento

    1 - O presente regulamento interno do Canil Municipal de Lamego, tem em atençáo o disposto no Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de Outubro, com a nova redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 315/2003, de 17 de Dezembro, atendendo também ao disposto no Decreto -Lei n. 314/2003, de 17 de Dezembro, ao Decreto -Lei n. 312/2003, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n. 49/2007, de 31 de Agosto, ao Decreto -Lei n. 313/2003, de 17 de Dezembro, ao Decreto -Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro e às Portarias n. 421 e 422/2004, de 24 de Abril;

    2 - O Canil Municipal, classificado como "Centro de Recolha Oficial", é propriedade da Câmara Municipal de Lamego e situa -se em Lamego;

    3 - A direcçáo e coordenaçáo competem ao Médico Veterinário Municipal;

    4 - As acçóes principais a desenvolver pelo Canil Municipal compreendem:

  9. Captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios;

  10. Alojamento obrigatório dos animais para sequestro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT