Regulamento da CMVM n.º 3/2019

Data de publicação27 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 3/2019

Primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho

No âmbito da sua missão de proteção dos investidores e de supervisão, e com vista ao regular funcionamento do mercado, a CMVM procede desde praticamente a sua fundação ao tratamento de reclamações apresentadas por investidores não qualificados, tendo a partir de 2009 reestruturado os respetivos procedimentos no sentido de os dotar de uma maior eficácia.

O Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho, veio concretizar, nesta matéria, os Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro.

O Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho, rege os procedimentos relativos ao tratamento das reclamações apresentadas por investidores não qualificados relativamente a entidades supervisionadas pela CMVM e a resolução de conflitos patrimoniais relativos a instrumentos financeiros.

Mais de dois anos volvidos desde a entrada em vigor do Regulamento da CMVM n.º 2/2016, de 18 de julho, e atenta a experiência entretanto trilhada, afigurou-se conveniente aprofundar o tratamento normativo das reclamações por parte da CMVM.

A intervenção da CMVM nesta sede visa promover uma resolução extrajudicial de um conflito, através de uma intervenção de «persuasão moral» (moral suasion) da CMVM. Neste âmbito, entendeu-se ser de identificar no regulamento que a intervenção final da CMVM no tratamento da reclamação é uma conclusão da análise das situações apresentadas com vista a uma resolução do conflito em causa.

Tal não prejudica que, no tratamento da reclamação, a CMVM recolha elementos ao abrigo dos seus poderes de supervisão, e que tais elementos possam servir de base a eventual emissão de recomendações ou determinações com relevância no caso concreto, bem como ao eventual subsequente apuramento de responsabilidades infracionais.

De modo a garantir que a fase de «persuasão moral» seja mais rápida, estabelece-se que a ausência de resposta aos pedidos da CMVM não prejudica a análise da reclamação, com vista à sua mais célere conclusão, emissão de recomendação ou determinação e possível encaminhamento interno para efeitos sancionatórios.

Aproveita-se também a presente oportunidade para aperfeiçoar alguns outros pontos, como é o caso do privilegiar da via eletrónica no quadro das comunicações nestas matérias.

Especificam-se também documentos e informações que se revelam pertinentes para a análise do pedido a apresentar, que deve referenciar, nomeadamente, o nome completo do reclamante, dados de contacto do mesmo, o seu número de documento de identificação, uma descrição dos factos, assim como incluir cópia da reclamação apresentada à entidade reclamada e comprovativo da data de apresentação da mesma...

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