Regulamento da CMVM n.º 4/2016

Coming into Force01 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação03 Janeiro 2017
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 4/2016

Taxas

Os Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro (Estatutos), preveem um regime que determina que constitui receita própria da CMVM o produto das taxas e de outros montantes devidos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Assim, conforme determina a lei, em contrapartida dos atos praticados pela CMVM e dos serviços por ela prestados são devidas taxas, tarifas e outros montantes, competindo à CMVM estabelecer os modos e prazos de liquidação e cobrança.

Visa-se aqui, assim, mantendo as soluções e o travejamento já antes previstos no Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, concretizar as soluções decorrentes da terceira alteração ao texto da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, assim como da portaria que autoriza a CMVM a majorar os montantes devidos à CMVM ao abrigo da regulamentação a que se refere o artigo 31.º dos respetivos Estatutos. As alterações agora introduzidas são urgentes, atenta a iminente entrada em vigor destas portarias.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à sexta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.os 17/2003, de 13 de janeiro, 2/2004, de 24 de maio, 6/2004, de 20 de setembro, 3/2005, de 13 de julho, e 2/2008, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto

Os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

A obrigação de pagamento das taxas, tarifas e outros montantes devidos à CMVM constitui-se:

a) Em relação às obrigações previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento e nos artigos 5.º-A, 6.º-A e 6.º-F da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, a 1 de janeiro;

b) Em relação às obrigações previstas no artigo 12.º-A do presente regulamento e nos artigos 1.º a 6.º-E da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, no último dia de cada mês, sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e f) seguintes;

c) Em relação às obrigações previstas no n.º 5 do artigo 4.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º-A da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, no último dia do quarto mês após o termo de cada semestre;

d) Em relação à obrigação prevista no artigo 6.º-B da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, no primeiro dia de...

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