Regulamento da CMVM n.º 4/2016
Coming into Force | 01 Janeiro 2017 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 03 Janeiro 2017 |
Órgão | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários |
Regulamento da CMVM n.º 4/2016
Taxas
Os Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro (Estatutos), preveem um regime que determina que constitui receita própria da CMVM o produto das taxas e de outros montantes devidos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Assim, conforme determina a lei, em contrapartida dos atos praticados pela CMVM e dos serviços por ela prestados são devidas taxas, tarifas e outros montantes, competindo à CMVM estabelecer os modos e prazos de liquidação e cobrança.
Visa-se aqui, assim, mantendo as soluções e o travejamento já antes previstos no Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, concretizar as soluções decorrentes da terceira alteração ao texto da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, assim como da portaria que autoriza a CMVM a majorar os montantes devidos à CMVM ao abrigo da regulamentação a que se refere o artigo 31.º dos respetivos Estatutos. As alterações agora introduzidas são urgentes, atenta a iminente entrada em vigor destas portarias.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à sexta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.os 17/2003, de 13 de janeiro, 2/2004, de 24 de maio, 6/2004, de 20 de setembro, 3/2005, de 13 de julho, e 2/2008, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto
Os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
A obrigação de pagamento das taxas, tarifas e outros montantes devidos à CMVM constitui-se:
a) Em relação às obrigações previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento e nos artigos 5.º-A, 6.º-A e 6.º-F da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, a 1 de janeiro;
b) Em relação às obrigações previstas no artigo 12.º-A do presente regulamento e nos artigos 1.º a 6.º-E da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, no último dia de cada mês, sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e f) seguintes;
c) Em relação às obrigações previstas no n.º 5 do artigo 4.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º-A da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, no último dia do quarto mês após o termo de cada semestre;
d) Em relação à obrigação prevista no artigo 6.º-B da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, no primeiro dia de...
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