Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto de 2003

Portaria n.º 913-I/2003 de 30 de Agosto Na sequência do Decreto-Lei n.º 183/2003, de 19 de Agosto, que alterou o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, a presente portaria consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

Tendo em vista, nomeadamente, tornar o novo sistema de taxas de supervisão mais conforme aos princípios do 'utilizador-pagador' e da equidade, são eliminadas as taxas sobre as operações realizadas em bolsa, noutros mercados regulamentados e fora deles e criadas taxas de supervisão contínua: (i) dos mercados e dos sistemas centralizados, de compensação e de liquidação de valores mobiliários e das respectivas entidades gestoras, (ii) dos mercados não regulamentados e das respectivas entidades gestoras e (iii) dos intermediários financeiros.

As taxas de supervisão contínua dos mercados regulamentados, dos sistemas centralizados, de compensação e liquidação de valores mobiliários e das respectivas entidades gestoras são taxas fixas. A taxa devida pelas entidades gestoras de mercados não regulamentados incide apenas sobre o montante das respectivas comissões provenientes das operações realizadas nesses mercados sobre acções admitidas aos mercados de bolsa ou outros mercados regulamentados. Por seu turno, a taxa sobre as instituições de crédito, sociedades financeiras de corretagem ou sociedades corretoras é calculada com base no montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas nessas instituições, ficando, no entanto, a respectiva colecta sujeita a um limite mínimo e a um valor máximo.

Por sua vez, as taxas de supervisão contínua das instituições de investimento colectivo, da comercialização de participações em instituições de investimento colectivo estrangeiras e da gestão individual de carteiras mantêm-se, no essencial, inalteradas, procedendo-se apenas a ligeiras modificações pontuais e à actualização de alguns dos seus valores. Sublinhe-se, no entanto, que passam a estar isentos da respectiva taxa de supervisão contínua, durante o semestre subsequente à data de início da respectiva colocação à subscrição, os fundos abertos de tesouraria, do mercado monetário e de investimento mobiliário.

Nestes termos, a estrutura de taxas estabelecida pela presente portaria, tendo como base uniforme o carácter contínuo dos serviços de supervisão da CMVM, incidindo sobre os destinatários...

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