Regulamento N.º 6/2009 de 23 de Março

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores):

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 13 de Março do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª Série, a Proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Lagoa.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

16 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Lagoa

Preâmbulo

Considerando que os órgãos de poder local constituem a fonte mais próxima da soberania estatal junto dos cidadãos, reconhecidos como os dinamizadores da verdadeira democracia e promotores da real participação dos cidadãos na vida activa da sociedade, e considerando que o futuro das comunidades actuais só poderá ser garantido pelas populações mais jovens e pela sua actuação. Sendo objectivo primordial o incremento de um sentimento generalizado de cidadania junto da Juventude, resolveu o Município de Lagoa (Açores) criar um órgão consultivo que estabeleça uma ligação próxima entre o poder político/esfera pública local e os jovens. Compreensão dos anseios e desejos dos jovens, partilha dos seus ideais e perspectivas e criação de condições para o seu saudável desenvolvimento são as forças motrizes desta intenção. Deixar os jovens construírem o seu próprio futuro é permitir que saiba a posteriori mantê-lo, preservá-lo; Levar a Juventude a participar activamente é assegurar que a imprevisibilidade do tempo futuro seja dirimida, é garantir que a sociedade progredirá, com uma juventude activa e participativa, visando o desenvolvimento, a justiça e igualdade entre todos os cidadãos.

Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, tendo em conta a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte “Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Lagoa”

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Lagoa (adiante designado por CMJL), estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho municipal de juventude

O CMJL é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJL prossegue os seguintes fins:

  1. Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

  2. Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

  3. Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

  4. Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;

  5. Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

  6. Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

  7. Colaborar com os órgãos do...

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