Regulamento n.º 472/2008, de 20 de Agosto de 2008

Regulamento n. 472/2008

António Augusto Fresco, presidente da Junta de Freguesia de Minde, torna público que, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada em reuniáo de 21 de Julho de 2008, a Assembleia de Freguesia de Minde, na sua sessáo realizada em 28 de Julho de 2008, deliberou aprovar o regulamento interno para a celebraçáo de contrato individual na Junta de Freguesia de Minde e respectivo quadro de pessoal, nos termos do disposto nos n. s 6 do artigo 5. e 1 do artigo 7. da Lei n. 23/2004, de

36746 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administraçáo Pública, com a redacçáo que se anexa.

22 de Julho de 2008. - O Presidente, António Augusto Fresco.

ANEXO

Regulamento Interno para a celebraçáo de contrato individual na Junta de Freguesia de Minde

Preâmbulo

A Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administraçáo Pública, nomeadamente nas pessoas colectivas públicas, entre as quais se encontram as juntas de freguesia. De acordo com o artigo 5. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com o Código do Trabalho, a administraçáo local pode celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado desde que possua um quadro de pessoal para o efeito. É neste contexto que surge este regulamento interno. Assim, o presente regulamento destina -se a definir as regras a que deve obedecer o contrato de trabalho por tempo indeterminado na Junta de Freguesia de Minde, considerando que o mesmo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem esta actividade administrativa, sendo que o contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas náo confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público.

O presente regulamento dá execuçáo a um novo ciclo de gestáo de recursos humanos, dotando a autarquia de todos os instrumentos normativos necessários nesta área, relativa à contrataçáo dos recursos humanos.

CAPÍTULO I Recrutamento e selecçáo Artigo 1.

Objecto e âmbito

Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:

  1. «Recrutamento» o conjunto de procedimentos de prospecçáo de candidatos à ocupaçáo de lugares mediante a prévia definiçáo dos requisitos para o seu preenchimento;

  2. «Selecçáo» o conjunto de operaçóes posteriores ao recrutamento e destinadas a escolher de entre um conjunto de candidatos à ocupaçáo de um lugar aquele que se apresenta mais apto a preenchê -lo.

    Artigo 2.

    Princípios e garantias

    1 - O procedimento de recrutamento e selecçáo de pessoal nos termos do presente regulamento obedece aos princípios de liberdade de candidatura, igualdade de condiçóes e oportunidades para todos os candidatos.

    2 - Para efeitos de salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, sáo garantidos:

  3. A neutralidade atempada dos métodos de selecçáo a utilizar e do sistema de classificaçáo final;

  4. A divulgaçáo atempada dos métodos de selecçáo a utilizar e do sistema de classificaçáo final;

  5. A aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de selecçáo;

  6. O direito de recurso.

    Artigo 3.

    Condiçóes gerais, comissóes e métodos de selecçáo

    1 - O recrutamento e a selecçáo de pessoal têm em vista a prossecuçáo dos seguintes objectivos:

  7. A correcta adequaçáo dos efeitos humanos aos planos de actividades anuais e plurianuais;

  8. A objectividade no estabelecimento das condiçóes de acesso a cada um dos lugares, e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimento efectivo;

  9. O preenchimento de lugares de quadro de pessoal por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funçóes que integram.

    2 - O procedimento de recrutamento e selecçáo destina -se ao preenchimento dos lugares vagos existentes no quadro de contratos de trabalho por tempo indeterminado.

    3 - Destina -se, ainda, à celebraçáo de contratos individuais de trabalho com vista a suprir necessidades de serviço previamente determinadas.

    4 - É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecçáo o presidente da Junta.

    5 - O procedimento de recrutamento e selecçáo é válido desde a sua abertura até ao preenchimento de um número de vagas inferior ou igual ao limite indicado no respectivo anúncio de abertura, dependendo da decisáo final do presidente da Junta para autorizar a celebraçáo dos contratos.

    Artigo 4.

    Comissáo

    1 - A composiçáo da comissáo obedece às seguintes regras:

  10. O procedimento é desenvolvido por uma comissáo à qual compete a salvaguarda dos princípios e garantias acima referidos;

  11. A comissáo é composta por um presidente, dois Vogais efectivos e dois suplentes;

  12. O presidente e os vogais náo podem ter categoria inferior à categoria para a qual é aberto o procedimento administrativo, excepto no caso de exercerem cargos dirigentes.

    2 - Os membros da comissáo, designados pelo presidente da Junta, possuem as seguintes atribuiçóes:

  13. Realizar todas as operaçóes relativas ao procedimento administrativo; b) Exigir, caso assim o entenda, dos candidatos a apresentaçáo de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciaçáo do seu mérito.

    3 - O funcionamento da comissáo obedece às seguintes regras:

  14. A comissáo só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberaçóes ser tomadas por maioria;

  15. Das reunióes da comissáo sáo lavradas actas contendo os fundamentos das deliberaçóes tomadas.

    4 - O acesso a actas e documentos efectua -se nas seguintes condiçóes:

  16. Os candidatos têm acesso às actas e documentos em que assentam as deliberaçóes da comissáo;

  17. As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

    Artigo 5.

    Métodos de selecçáo

    1 - Nos procedimentos de selecçáo sáo utilizados os métodos indicados nas alíneas seguintes, as quais sáo aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:

  18. Prova de conhecimentos;

  19. Avaliaçáo curricular;

  20. Entrevista profissional de selecçáo.

    2 - A prova de conhecimentos ou avaliaçáo curricular, ou ambas, têm carácter eliminatório.

    3 - O método de selecçáo referido na alínea c) do número anterior tem carácter complementar e só poderá ser utilizado conjuntamente com um ou mais dos referidos nas alíneas a) e b).

    4 - O coeficiente de ponderaçáo da entrevista profissional de selecçáo náo pode, isoladamente, ser superior ao fixado para a prova de conhecimentos ou avaliaçáo curricular.

    5 - A realizaçáo de provas de conhecimentos deve observar o seguinte:

  21. As provas de conhecimento visam avaliar os níveis de conhecimentos dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada funçáo; b) A natureza, a forma e a duraçáo das provas constam do anúncio de abertura do procedimento administrativo;

  22. Os candidatos sáo ainda previamente informados sobre a bibliografia ou legislaçáo necessárias à realizaçáo das provas de conhecimentos sempre que se trate de matérias náo previstas no currículo correspondente às habilitaçóes literárias ou profissionais exigidas.

    6 - A avaliaçáo curricular deve ser desenvolvida nos seguintes termos:

    6.1 - A avaliaçáo curricular visa avaliar as aptidóes profissionais dos candidatos na área para que o procedimento administrativo é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham;6.2 - Na avaliaçáo curricular sáo considerados e ponderados os seguintes elementos:

  23. A habilitaçáo académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparaçáo legalmente reconhecida;

  24. A formaçáo profissional, em que se ponderam as acçóes de formaçáo e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares objecto do procedimento administrativo; c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funçóes na área de actividade para a qual o procedimento administrativo é aberto.

    7 - A entrevista profissional de selecçáo visa avaliar de forma objectiva as habilitaçóes profissionais e pessoais dos candidatos.

    8 - Os resultados obtidos na aplicaçáo dos métodos de selecçáo sáo classificados na escala de 0 a 20 valores.

    Artigo 6.

    Procedimento

    1 - A abertura do...

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