Regulamento n.º 453/2008, de 13 de Agosto de 2008

Regulamento n. 453/2008

I - Introduçáo

Nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 5. da Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), publicada pelo Decreto -Lei n. 47/2007, de 27 de Fevereiro, é competência do Presidente do IVDP, I. P., a publicaçáo do Comunicado de Vindima anual, ratificado

pelo Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., incorporando as normas estabelecidas por cada secçáo especializada «Porto» e «Douro», nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 7. da citada Lei Orgânica.

II - Mosto Generoso Autorizado (Benefício)

1 - É fixado em 123.500 pipas o quantitativo de mosto a beneficiar.

2 - Sáo fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que náo estejam sujeitas a qualquer condicionante

36090 legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produçáo de Mosto Generoso:

Classe ... Coeficientes ( %) ... Litros / há A ... 100 ... 2.351

B ... 98,4 ... 2.313

C ... 91 ... 2.139

D ... 89 ... 2.092

E ... 77 ... 1.810

F ... 33,5 ... 788

3 - Os coeficientes indicados incidiráo sobre a área referida na coluna 2 da Circular de Cepas (CC) emitida pelo IVDP, I. P., tendo em conta a situaçáo específica de cada parcela.

4 - É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produçáo do ano até 5 % da quantidade vinificada. Esta tolerância náo é acumulável, devendo ser corrigida na vindima seguinte e náo constitui uma autorizaçáo de produçáo de mosto generoso. Náo pode, consequentemente, constar das Declaraçóes de Produçáo, nem da respectiva Conta Corrente.

5 - Se algum produtor ultrapassar o quantitativo atrás fixado ou prestar falsas declaraçóes, o IVDP, I. P., organizará o respectivo processo, ficando o transgressor sujeito às sançóes legalmente aplicáveis.

6 - É interdita a concessáo de créditos de litragem.

III - Regime da aguardente e normas a observar na elaboraçáo de vinho do Porto e Moscatel do Douro

De acordo com o estipulado no Regulamento da Denominaçáo de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto -Lei n. 166/86, de 26 de Junho, nomeadamente no artigo 9., e no que respeita à "Beneficiaçáo", a quantidade de aguardente vínica deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentaçáo. Este procedimento deverá implicar sempre a existência de açúcares redutores (provenientes das uvas) superiores a 17,5 g/l de vinho. Assim, 1 - Na elaboraçáo de vinhos aptos à denominaçáo de origem Porto e Douro (Moscatel), é obrigatória a utilizaçáo de aguardente aprovada pelo IVDP, I. P., de acordo com o disposto no Regulamento n. 37/2005, de 26 de Abril, relativo à aguardente para as denominaçóes de origem Douro (Moscatel do Douro) e Porto.

2 - A quantidade máxima de aguardente vínica com a graduaçáo de 77,0 ± 0,5 % vol. a 20C, a aplicar na beneficiaçáo dos mostos desta vindima é de 115 litros de aguardente por cada 435 litros de mosto apto à denominaçáo de origem Porto e de 130 litros de aguardente por cada 420 litros de mosto apto à denominaçáo de origem Moscatel do Douro.

3 - Para as entidades que vinifiquem mosto generoso e Moscatel do Douro, e só para as quantidades efectivamente produzidas, é ainda permitida a aplicaçáo de 15 litros de aguardente por cada 535 litros de vinho Generoso e Moscatel do Douro até 31 de Julho de 2009 (lotas de vindima).

4 - A cedência de aguardente entre utilizadores que tenha sido aprovada para o vinho susceptível de obter a denominaçáo de origem Moscatel do Douro e cujo cessionário pretende utilizar na beneficiaçáo de vinho susceptível de obter a denominaçáo de origem Porto depende de prévia autorizaçáo do Presidente do IVDP, I. P., e implica o pagamento da taxa aplicável à aguardente para vinho do Porto.

IV - Normas de Compra

As normas a que deveráo obedecer as compras a efectuar na vindima para efeitos de obtençáo de capacidade de venda, nos termos da legislaçáo aplicável, sáo as seguintes:

Autorizaçóes de Produçáo de Mosto Generoso

1 - Nos termos da Circular de Cepas enviada aos viticultores nesta campanha, a Autorizaçáo de Produçáo de Mosto Generoso (APMG) apenas é enviada aos viticultores que possuam na sua exploraçáo parcelas com direito a Mosto Generoso, sendo para os restantes a Circular de Cepas o documento suficiente para efeitos de Declaraçáo de Colheita e Produçáo (DCP).

2 - A APMG tem por base a classificaçáo atribuída aos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo, através do método da pontuaçáo previsto na Portaria n. 413/2001, de 18 de Abril, na preocupaçáo

de eleger, dentro das parcelas da Regiáo Demarcada do Douro (RDD), as melhores para produçáo de vinho Generoso.

3 - Até ao dia 15 de Agosto sáo enviadas aos viticultores as respectivas APMG, à excepçáo das que ainda se encontram retidas para análise nos serviços, as quais seráo enviadas à medida que forem decididas.

4 - A APMG é constituída por um quadro que contém a informaçáo das parcelas de cada viticultor, respectiva classe, área e quantitativo de mosto atribuído que, quando for caso disso, deverá ser entregue à entidade compradora/vinificadora, pelo Comprovativo da Transacçáo de Mosto Generoso, destacável, que deverá ficar na posse do titular da Autorizaçáo e pelo Cartáo de Transporte de Uvas/Mosto, também destacável.

5 - Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel -Galego-Branco, na coluna 3 da APMG será indicada a respectiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.

6 - Apenas se consideram válidos para efeitos de transacçáo, as autorizaçóes e comprovativos de transacçáo que estejam devidamente assinados e carimbados pelo representante da entidade compradora acreditado junto do IVDP, IP, e pelo titular da APMG.

7 - No decurso da vindima poderá ser verificada a conformidade do preenchimento da APMG e do Comprovativo de Transacçáo destacável.

8 - A listagem com as características de cada parcela, por freguesia, a que se refere o n. 3 do artigo 4. da Portaria n. 413/2001, de 18 de Abril, está disponível no sítio www.ivdp.pt.

9 - Os viticultores poderáo ainda consultar e imprimir a sua Circular de Cepas (CC) e a APMG no sítio www.ivdp.pt, mediante a introduçáo do n. de entidade e da respectiva chave de acesso impressa quer no canto superior esquerdo da CC, quer no Comprovativo da Transacçáo de Mosto Generoso da APMG. Os Agentes Económicos, ou seus legais representantes, podem ainda obter as respectivas chaves de acesso ao balcáo do...

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