Regulamento N.º 30/2006 de 29 de Agosto

CÂMARA MUNICIPAL DA LAGOA

Regulamento n.º 30/2006 de 29 de Agosto de 2006

Cabe às Câmaras Municipais, nos termos do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº44/2005, de 23 de Fevereiro, como entidades competentes para a fiscalização, proceder, nas vias públicas sob a sua jurisdição - através do pessoal de fiscalização, designado para o efeito ou das polícias municipais, quando existam - ao bloqueamento, remoção e depósito de veículos nos casos previstos no referido código.

Importa, pois, regulamentar esta matéria, estabelecendo, ainda, as condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Considerando o preceituado na alínea d) do nº1 e nº3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº44/205, de 23 de Fevereiro, nos artigos 163º a 168º do Código de Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº44/2005, de 23 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do nº2 do artigo 53º, alínea a) do nº6 e alínea u) do nº1 do artigo 64º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº5-A/02, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa (Açores), no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida nos termos dos artigos 117º e 118º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a remoção e a recolha de veículos abandonados, ou em estacionamento abusivo na área do Município de Lagoa, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado face ao preceituado na alínea d) do nº1 e nº3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº44/2005, de 23 de Fevereiro, nos artigos 163º a 168º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa a na alínea a) do nº2 do artigo 53º, alínea a) do nº6 e alínea u) do nº1 do artigo 64º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº5-A/02, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

ARTIGO 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1- Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

  1. O de veículo estacionado durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

  2. O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;

  3. O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

  4. O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

  5. O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

  6. O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

  7. O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

  8. O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

    2- Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

    ARTIGO 4.º

    Notificação

    1- Sempre que um veículo se encontrar estacionado abusivamente, a fiscalização municipal deve proceder à notificação do proprietário, para o domicílio indicado no mesmo veículo, através de carta registada com aviso de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

    2- No caso de o veículo apresentar sinais exteriores de acidente e de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, na notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

    3- Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos números anteriores...

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