Regulamento n.º 7/2003, de 30 de Agosto de 2003

Regulamento da CMVM n.º 7/2003. - Taxas. - Na sequência do Decreto-Lei n.º 183/2003, de 19 de Agosto, que alterou o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, e da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A daquele Estatuto, na qual se estabelecem as taxas devidas pelos serviços de supervisão contínua do mercado de valores mobiliários a cargo da CMVM, o presente regulamento completa a nova estrutura de taxas de supervisão, que passa a vigorar a partir de 1 de Setembro de 2003, e revoga o regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, bem como as alterações nele introduzidas pelos regulamentos da CMVM n.os 10/2002, de 19 de Julho, 1/2003, de 23 de Janeiro, e 4/2003, de 27 de Junho.

Conservando-se fiel aos princípios do 'utilizador-pagador', da equidade na distribuição dos encargos de financiamento do sistema de supervisão, do reforço da competitividade do mercado de valores mobiliários português, da eliminação das distorções e das perdas de eficiência, do alargamento das bases de incidência e da concomitante redução do montante das taxas, da adequação do sistema de taxas à evolução do mercado e, finalmente, da diversificação das fontes de financiamento da CMVM, que presidem à nova estrutura de taxas de supervisão, o conteúdo do presente regulamento situa-se, no entanto, numa clara linha de continuidade com os regulamentos da CMVM sobre taxas até agora vigentes, mantendo inalterada a estrutura essencial das taxas constantes destes últimos.

Não obstante, no plano substantivo, cumpre salientar um significativo desagravamento das taxas previstas no presente regulamento, quer por via da abolição de várias taxas estabelecidas nos anteriores regulamentos quer por força da acentuada redução dos montantes de numerosas taxas.

Com efeito, através do presente regulamento é eliminado um significativo conjunto de taxas, que inclui as taxas de registo de titulares de órgãos sociais e de outras pessoas físicas, como, por exemplo, os colaboradores e os auditores, as taxas sobre averbamentos ao registo, que eram anteriormente devidas por quase todas as entidades registadas junto da CMVM, e as taxas de registo das cláusulas contratuais gerais dos contratos de intermediação financeira. Para além de representar uma supressão de custos para as entidades que a elas se encontravam sujeitas, não pode deixar de sublinhar-se que a abolição das referidas taxas, implicando a extinção de toda a cadeia de procedimentos administrativos associados à liquidação e ao pagamento das mesmas, permitirá também simplificar e desburocratizar o relacionamento entre aquelas entidades e a autoridade de supervisão.

Em segundo lugar, o referido desagravamento das taxas expressa-se também numa forte redução dos montantes de quase todas as taxas de registo, desde as taxas devidas pelo registo de sociedades gestoras de mercados, de intermediários financeiros e de outras entidades até às taxas sobre o registo de mercados e de sistemas conexos, bem como das actividades de intermediação financeira, passando pelas taxas de registo de ofertas, onde avulta a redução da parte variável da taxa devida pelo registo de oferta pública de distribuição ou de aquisição para 0,05(por mil) ou 0,1(por mil) do valor da operação, consoante a oferta tenha por objecto obrigações ou acções, tendo sido, em qualquer dos casos, também reduzido para metade o limite máximo desta taxa, agora fixado em Euro 50 000.

Por outro lado, em relação às demais taxas que já se encontravam previstas nos regulamentos da CMVM até agora em vigor, embora se aproveite a ocasião para proceder a uma afinação formal da redacção das normas que as estatuem, não se procede, no presente regulamento, a qualquer aumento ou actualização dos respectivos montantes, com excepção dos das taxas devidas pela emissão de cópias ou certidões, cujos novos quantitativos ficam, ainda assim, muito aquém dos normalmente aplicáveis às emitidas por outras entidades.

Por último, relativamente às entidades gestoras de mercados não regulamentados, refira-se a criação de uma taxa mensal de manutenção de registo, de valor módico.

Por sua vez, no que toca aos aspectos procedimentais relativos ao lançamento e à liquidação das taxas de supervisão, o presente regulamento introduz inovações significativas, que se aplicam tanto às taxas nele próprio previstas como às estabelecidas na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM. Enquanto, até agora, na maior parte dos casos, os devedores das taxas procediam à autoliquidação das mesmas e ao respectivo pagamento com base nessa autoliquidação, após a entrada em vigor do presente regulamento a CMVM passará a liquidar todas as taxas e a enviar a todos os devedores as correspondentes notas de liquidação e cobrança. Introduz-se, deste modo, um procedimento mais simples e cómodo para os devedores das taxas, que ficam inteiramente desonerados de quaisquer deveres acessórios relativos à liquidação das mesmas, bastando-lhes aguardar pelas notas de liquidação e cobrança que lhes serão tempestivamente enviadas.

Claro que, no caso das taxas variáveis, para que a correspondente liquidação possa ser correcta e oportunamente efectuada pela CMVM, a determinação das respectivas...

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