Decreto-Lei n.º 183/2003, de 19 de Agosto de 2003

Decreto-Lei n.º 183/2003 de 19 de Agosto Na sequência da entrada em vigor, no ano de 2000, do Código dos Valores Mobiliários e do actual Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), deu-se início a uma reforma do sistema de taxas devidas em contrapartida dos actos e dos serviços de supervisão do mercado de valores mobiliários a cargo da CMVM.

Tal reforma, orientada pelos princípios do 'utilizador-pagador', da equidade na distribuição dos encargos de financiamento do sistema de supervisão, do reforço da competitividade do mercado de valores mobiliários português, da eliminação das distorções e das perdas de eficiência ocasionadas pelas características de algumas taxas, do alargamento das bases de incidência e da concomitante redução do montante das taxas, da adequação do sistema de taxas à evolução do mercado, e, finalmente, da diversificação das fontes de financiamento da CMVM, tem sido levada a efeito, como é recomendável, de modogradual.

Desta forma, ao longo do último triénio, procedeu-se, entre outros aspectos, a sucessivos desagravamentos das taxas de realização de operações em mercado regulamentado e fora dele, eliminaram-se ou reduziram-se várias taxas que eram devidas por actos de registo a cargo da CMVM, estabeleceram-se limites máximos e mínimos para o montante de muitas taxas ad valorem, aperfeiçoaram-se as taxas devidas pelo registo de intermediários financeiros, alargou-se a incidência das taxas de supervisão às instituições de investimento colectivo e às entidades comercializadoras de participações em instituições de investimento colectivo estrangeiras, bem como à gestão individual de carteiras por conta de terceiros e aos fundos de titularização e instituíram-se algumas novas taxas em contrapartida de determinados actos praticados pela CMVM e da supervisão de informação financeira periódica prestada pelos emitentes, através das Portarias n.os 1313-A/2000, de 29 de Fevereiro, 1338/2000, de 5 de Setembro, 1303/2001, de 22 de Novembro, e 323/2002, de 27 de Março, e dos regulamentos da CMVM n.º 9/2000, de 23 de Fevereiro, n.º 35/2000, de 29 de Dezembro, n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, n.º 10/2002, de 19 de Julho, n.º 1/2003, de 23 de Janeiro e n.º 4/2003, de 27 de Junho.

O presente diploma constitui um novo marco significativo neste processo de reforma, fazendo com que esta registe mais um avanço de grande relevo e rasgando novos horizontes para a continuidade da sua evolução no respeito pelos princípios já...

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