Principais sistemas e famílias do direito do consumidor
Autor | Mário Frota |
Cargo | Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo. Fundador e Primeiro Presidente da AIDC ? Associação Internacional de Direito do Consumo |
Páginas | 13-44 |
13
RPDC, Setembro de 2013, n.º 75
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DOUTRINA
PRINCIPAIS SISTEMAS E FAMÍLIAS
DO DIREITO DO CONSUMIDOR
I. PRELIMINARES
SISTEMAS JURÍDICOS
A dicotomia “sistema romano-germânico de direito”/”sistema do common law”
(precedent rule
União Europeia, já que o acervo normativo editado pelo Parlamento Europeu, Conselho
Enquanto no sistema do common law, na Europa, se assiste, por mor da intervenção
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
RPDC, Setembro de 2013, n.º 75
14
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
da União Europeia, a uma continentalização do direito, ao invés, mercê de um vicioso
entendimento do papel da jurisprudência, nos países da Europa Continental há como
concretas espécies de facto, numa subversão total do sentido e alcance do sistema. E
-
destarte, se consubstancia casuisticamente…
Curial seria que a jurisprudência mantivesse o seu espírito criador ante a vertiginosa
evolução a que se assiste no quotidiano, o distanciamento da moldura da norma da vida
e as respostas sociais que há que oferecer a cada uma das lides susceptíveis de apreciação
perante as instâncias e os tribunais de topo das pirâmides judiuciárias.
Nem uma aplicação mecanicista da norma nem o abandono puro e simples aos capri-
chos da jurisprudência, nem sempre fundada nem sempre fundante…
Já a concepção da dupla conforme parece, por vezes, assentar num equívoco: duas
revista pelo tribunal competente. Quando, por vezes, uma só decisão é susceptível de
valer muito para além do que duas erroneamente construídas num seguidismo passível
de um clamoroso juízo de censura.
Porque os desvarios podem advir não só de instrumentos normativos desvaliosos
como de dispositivos bem estruturados que, por mal interpretados ou aplicados, dene-
guem justiça aos consumidores, numa subversão total de princípios e valores.
na Finlândia, a Olo, em Amarante, Portugal.
Roménia…
Em Portugal houve uma tentativa frustrada de que o País ainda não regressou...
de tal se desobrigou e que levou 10 anos para apresentar um mero anteprojecto e mais
15
RPDC, Setembro de 2013, n.º 75
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
4 para entregar ao Governo o projecto das criticas e propostas resultante. (Cfr. o nosso
“Por um Código de Direito do Consumo para Portugal”, in “Revista Luso-Brasileira de
Direito do Consumo, Curitiba, edição n.° 11, Setembro de 2013, págs. 153-192).
Como a houve na Bélgica no recuado ano de 1995.
à droit constant, como a que se verte no Code de la
Consommation (França), incorpora sucessivamente os instrumentos normativos edita-
dos e em vigor na União Europeia. Caracterizadamente, directivas, regulamentos, deci-
-
tada na União Europeia.
Nos mais Estados-membros, com maior ou menor regularidade, os órgãos próprios
normativos editados pelas diferentes instâncias legiferantes da União.
Daí que, no geral, em matéria de Direito do Consumo, a obra legislativa, regulamen-
-
-membros aquém, como além Mancha. E o Tribunal de Justiça é ainda o guardião dos
o sentido e alcance dos Tratados e do direito derivado submetidos à sua apreciação…
com carácter vinculante!
Estados-membros (e a que outros que se acham na calha se seguirão) damo-nos conta,
de Direito do Consumo.
A União Europeia faz assentar, porém, no princípio da subsidiariedade toda a acção
-
A função primordial do estabelecimento das estratégias políticas incumbe aos Esta-
A União intervém, ao menos teoricamente, subsidiariamente.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO