Principais sistemas e famílias do direito do consumidor

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo. Fundador e Primeiro Presidente da AIDC ? Associação Internacional de Direito do Consumo
Páginas13-44
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RPDC, Setembro de 2013, n.º 75
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DOUTRINA
PRINCIPAIS SISTEMAS E FAMÍLIAS
DO DIREITO DO CONSUMIDOR
I. PRELIMINARES
SISTEMAS JURÍDICOS
A dicotomia “sistema romano-germânico de direito”/”sistema do common law
(precedent rule     
União Europeia, já que o acervo normativo editado pelo Parlamento Europeu, Conselho
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Enquanto no sistema do common law, na Europa, se assiste, por mor da intervenção
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
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da União Europeia, a uma continentalização do direito, ao invés, mercê de um vicioso
entendimento do papel da jurisprudência, nos países da Europa Continental há como

concretas espécies de facto, numa subversão total do sentido e alcance do sistema. E
-

destarte, se consubstancia casuisticamente…
Curial seria que a jurisprudência mantivesse o seu espírito criador ante a vertiginosa
evolução a que se assiste no quotidiano, o distanciamento da moldura da norma da vida
e as respostas sociais que há que oferecer a cada uma das lides susceptíveis de apreciação
perante as instâncias e os tribunais de topo das pirâmides judiuciárias.
Nem uma aplicação mecanicista da norma nem o abandono puro e simples aos capri-
chos da jurisprudência, nem sempre fundada nem sempre fundante…
Já a concepção da dupla conforme parece, por vezes, assentar num equívoco: duas

revista pelo tribunal competente. Quando, por vezes, uma só decisão é susceptível de
valer muito para além do que duas erroneamente construídas num seguidismo passível
de um clamoroso juízo de censura.
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Porque os desvarios podem advir não só de instrumentos normativos desvaliosos
como de dispositivos bem estruturados que, por mal interpretados ou aplicados, dene-
guem justiça aos consumidores, numa subversão total de princípios e valores.

na Finlândia, a Olo, em Amarante, Portugal.
   
Roménia…
Em Portugal houve uma tentativa frustrada de que o País ainda não regressou...

de tal se desobrigou e que levou 10 anos para apresentar um mero anteprojecto e mais
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4 para entregar ao Governo o projecto das criticas e propostas resultante. (Cfr. o nosso
“Por um Código de Direito do Consumo para Portugal”, in “Revista Luso-Brasileira de
Direito do Consumo, Curitiba, edição n.° 11, Setembro de 2013, págs. 153-192).
Como a houve na Bélgica no recuado ano de 1995.
à droit constant, como a que se verte no Code de la
Consommation (França), incorpora sucessivamente os instrumentos normativos edita-
dos e em vigor na União Europeia. Caracterizadamente, directivas, regulamentos, deci-
 -
tada na União Europeia.
Nos mais Estados-membros, com maior ou menor regularidade, os órgãos próprios

normativos editados pelas diferentes instâncias legiferantes da União.
Daí que, no geral, em matéria de Direito do Consumo, a obra legislativa, regulamen-

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-membros aquém, como além Mancha. E o Tribunal de Justiça é ainda o guardião dos
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o sentido e alcance dos Tratados e do direito derivado submetidos à sua apreciação…
com carácter vinculante!
  
Estados-membros (e a que outros que se acham na calha se seguirão) damo-nos conta,

de Direito do Consumo.
A União Europeia faz assentar, porém, no princípio da subsidiariedade toda a acção
-

A função primordial do estabelecimento das estratégias políticas incumbe aos Esta-

A União intervém, ao menos teoricamente, subsidiariamente.

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