Portarias de Extensão n.º 3/2022 de 24 de fevereiro de 2022

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição39
ÓrgãoSecretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2

Nos termos do n.º 2 do artigo 502.º do Código do Trabalho “a convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.”

Assim, e fundamentando-se na deterioração da situação económico financeira, evidenciada em resultados de sucessivos exercícios negativos, nos efeitos sofridos pelo sector no contexto de pandemia COVID-19 e no facto de se encontrar em curso processo de reestruturação, necessário para sustentação de pedido de apoio junto da Comissão Europeia, a SATA - Gestão de Aeródromos, S.A. e o SINTAC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil, acordaram na suspensão temporária parcial do acordo de empresa que obriga aquela entidade empregadora e os trabalhadores representados pelo sindicato outorgante.

O acordo de suspensão parcial do acordo de empresa entre as partes signatárias foi publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 228, de 17 de novembro de 2021, e abrange potencialmente 28 trabalhadores ao serviço da empresa, que podem ser associados do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil.

As partes signatárias requereram a extensão deste acordo de suspensão parcial às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o princípio da dupla filiação, os efeitos decorrentes da suspensão parcial da convenção coletiva apenas abrangem e vinculam diretamente os trabalhadores filiados na associação sindical signatária, cabendo determinar a aplicação destes efeitos a todos os trabalhadores não abrangidos diretamente pela convenção celebrada com esta associação sindical, que se estimam em 11 trabalhadores não abrangidos pelo princípio da dupla filiação.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de garantir um estatuto laboral similar, consolidando referenciais normativos e remuneratórios comuns.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 516.º do Código do Trabalho, com a publicação do aviso e...

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