Portaria n.º 1055/2006, de 25 de Setembro de 2006

Portaria n.o 1055/2006

de 25 de Setembro

A Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas em moldes gerais, tendo remetido para posterior legislaçáo as especificidades do seu regime, nomeadamente a definiçáo das praias de banhos, nos termos da alínea d) do artigo 2.o da Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto. Nos termos do artigo 2.o da Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, referem-se duas qualificaçóes possíveis de praias de banhos: as praias marítimas e as praias de águas fluviais e lacustres.

As praias ora designadas como praias de banhos correspondem às praias designadas no âmbito da Directiva n.o 76/160/CEE, uma vez que sáo essas que apresentam as características adequadas para a prática balnear.

Náo obstante, é uma evidência que, apesar do já elevado número de praias com qualidade balnear, existem ainda muitas outras praias que sáo frequentadas por centenas de pessoas, cujas condiçóes de segurança se impóe manter nos moldes da Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 100/2005, de 23 de Junho.

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 96-A/2006, de

2 de Junho, que estabelece o regime de contra-ordenaçóes no âmbito da assistência aos banhistas nas praias de banhos, ficou definido que nas praias fluviais e lacus-tres as competências cometidas às autoridades marítimas num conjunto de matérias específicas que relevam da segurança dos banhistas sáo exercidas pelas comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional, de acordo com o fixado no alvará de licença emitido nos termos do regime de licenciamento das utilizaçóes do domínio hídrico. Esta obrigaçáo está em sintonia com a definiçáo de zona de apoio balnear constante deste diploma que refere ter tal natureza a frente de praia, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessáo é imposta a prestaçáo de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia. Assim sendo, importa agora proceder à adaptaçáo dos títulos de utilizaçáo, quando existam, e à sua emissáo, quando tal náo se verifique, no sentido de os adaptar às novas obrigaçóes decorrentes deste normativo, o que é necessariamente um processo complexo. Até lá, e de forma a poderem ser desde já designadas as praias de águas fluviais ou lacustres, optou-se por incluir nesta categoria aquelas que têm assegurados serviços de vigilância por nadadores-salvadores apetrechados da adequada formaçáo ministrada pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

Assim: Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.o da Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

  1. o Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.o da Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras, constantes do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. o Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.o da Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores, constantes do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  3. o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo e vigora durante a época balnear de 2006.

Em 14 de Julho de 2006.

O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO I

Zonas balneares costeiras designadas

Concelho Zona balnear

Concelho Zona balnear

Antas

Apúlia.

Fáo-Ofir...

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