Decreto-Lei 96-A/2006, de 02 de Junho de 2006
Decreto-Lei n.o 96-A/2006
de 2 de Junho
A Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, visando a segurança destes nas praias marítimas, fluviais e lacustres, reconhecidas como adequadas para a prática de banhos, actualizando desse modo o regime que subsistia há mais de quatro décadas.
Na vigência do anterior regime, a ausência de quadro legal sancionatório sustentado e uniformizado provocou vários conflitos ao nível das competências e atribuiçóes entre as várias entidades intervenientes neste domínio e suscitou a necessidade de criaçáo de mecanismos reguladores do exercício da autoridade do Estado, enquanto responsável pelas actividades balneares.
A Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, em processo de consolidaçáo prática e regulamentaçáo por grupo de trabalho para o efeito constituído, foi objecto de um aditamento por via do Decreto-Lei n.o 100/2005, de 23 de Junho, onde se previu a necessidade de a fiscalizaçáo a efectuar pelos órgáos da autoridade marítima nacional, e especificamente pela Polícia Marítima, e a criaçáo de um regime contra-ordenacional, a serem objecto de regulamentaçáo própria apta a permitir uma actuaçáo mais eficaz ao nível da prevençáo e sançáo dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector e a propiciar uma actuaçáo articulada dos organismos do Estado perante os titulares de licenças ou concessóes de zonas de apoio balnear, nadadores-salvadores e utentes.
Nesse sentido, ficou ainda expresso que o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias, incluindo o disposto no artigo 10.o da referida Lei n.o 44/2004, de 19 de Agosto, seria estabelecido pelo Governo.
Sem prejuízo da reestruturaçáo da administraçáo central do Estado em curso e de uma futura intervençáo legislativa na repartiçáo de atribuiçóes e competências administrativas entre a administraçáo central e as autarquias locais, no quadro do regime jurídico aprovado pela Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e atenta a premência em assegurar a aprovaçáo do presente regime contra-ordenacional a tempo da próxima época balnear, o presente decreto-lei vem tipificar os actos ilícitos praticados nas praias de banhos, aprovando o regime contra-ordenacional a vigorar até à consolidaçáo definitiva do normativo aplicável.
Foi promovida a audiçáo da Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Da contra-ordenaçáo
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de contra-ordenaçóes no âmbito da assistência aos banhistas nas praias de banhos.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos actos praticados nas praias de banhos situadas em território nacional.
Artigo 2.o Definiçóes
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
-
«Zona de apoio balnear (ZAB)» a frente de praia, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de praia, apoio bal-near ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessáo é imposta a prestaçáo de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
-
«Estruturas de apoio à actividade balnear» as instalaçóes destinadas a assegurar as funçóes e serviços de apoio ao uso balnear em segurança, nomeadamente apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos de salvaçáo, tal como definidos na legislaçáo em vigor;
-
«Praias marítimas» as que se encontrem qualificadas como tal na legislaçáo em vigor;
-
«Praias de águas fluviais e lacustres» as que se encontrem qualificadas como tal em acto legislativo ou regulamentar.
CAPÍTULO II
Das contra-ordenaçóes, coimas e sançóes acessórias
Artigo 3.o
Titulares de...
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