Portaria n.º 517/96, de 26 de Setembro de 1996

Portaria n.º 517/96 de 26 de Setembro O Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de Dezembro, criou a possibilidade de concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística, tendo em vista a necessidade de proporcionar condições de trabalho nos diversos domínios de expressão artística.

A presente portaria visa regulamentar a atribuição de bolsas de criação literária com o objectivo de fomentar a produção de obras literárias de mérito cultural.

Assim: Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogado o regulamento constante do anexo à Portaria n.º 111/88, de 17 de Fevereiro, na parte res-peitante às bolsas de criação literária, cuja disciplina passa a ser a do presente Regulamento.

Ministério da Cultura.

Assinada em 13 de Setembro de 1996.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE CRIAÇÃO LITERÁRIA Artigo 1.º O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbitos de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias de mérito cultural.

Artigo 2.º As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, poderão ser atribuídas nas modalidades de poesia, narrativa e dramaturgia, ou, a título excepcional, noutros domínios, se tal for fixado pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

Artigo 3.º Podem beneficiar do disposto no artigo anterior os indivíduos de nacionalidade portuguesa.

Artigo 4.º 1 - As bolsas, a conceder através do pagamento de subsídio mensal ao beneficiário, têm a duração máxima de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogáveis uma única vez e até igual período de tempo.

2 - O beneficiário de uma bolsa fica impedido de se candidatar a um novo concurso nos três anos subsequentes à atribuição da mesma.

Artigo 5.º O montante pecuniário da bolsa será fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 6.º Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato de trabalho subordinado, de qualquer vencimento concedido por entidade pública ou privada.

Artigo 7.º A concessão, em cada ano, das bolsas é feita mediante a realização de concursos, abertos anualmente até 30 de Setembro, anunciados por...

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