Portaria n.º 1156/95, de 21 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1156/95 de 21 de Setembro A Portaria n.° 1185/90, de 6 de Dezembro, e o despacho conjunto de 10 de Dezembro de 1990, do director-geral da Polícia Judiciária e do presidente do extinto Instituto Português de Arquivos dotaram a Polícia Judiciária dos instrumentos jurídicos sobre a avaliação e selecção de documentos, a sua transferência do arquivo corrente para arquivo intermédio e deste para o definitivo, bem como a eliminação de documentação despojada de valor secundário, após o cumprimento dos prazos de conservação administrativa para ela fixados.

Tais diplomas não se adequam já aos procedimentos de carácter técnico definidos pela política arquivística para a Administração Pública. Daqui resulta a necessidade de reformular a citada Portaria n.° 1185/90, bem como a respectiva tabela de avaliação e selecção de documentação da Polícia Judiciária.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.° 1 do Decreto-Lei n.° 447/88, de 10 de Dezembro, do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 121/92, de 2 de Julho, e da alínea c) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pelo Subsecretário de Estado da Cultura, que seja aprovado o seguinte Regulamento Arquivístico da Polícia Judiciária, no que se refere à avaliação, selecção, transferência, incorporação em arquivo definitivo e eliminação da sua documentação: Artigo1.° Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se à documentação produzida e recebida pela Polícia Judiciária no exercício da sua actividade.

2 - São abrangidos pelas disposições desta portaria os arquivos de todos os serviços da Polícia Judiciária.

Artigo2.° Avaliação e selecção 1 - A avaliação e a selecção dos documentos são feitas de acordo com a tabela que constitui o anexo I do presente diploma.

2 - Os documentos seleccionados a título permanente devem ser conservados no suporte original.

Artigo3.° Tabela de selecção A tabela de selecção a que se refere o artigo anterior deve ser sujeita a revisões periódicas, de modo a adequá-la às alterações na produção documental que a organização dos serviços vier a determinar.

Artigo4.° Da remessa para arquivo intermédio 1 - Os documentos que ainda não tenham cumprido os respectivos prazos de conservação administrativa, mas cuja taxa de utilização seja reduzida, devem ser remetidos para arquivo intermédio.

2 - As remessas devem ser feitas de acordo com a regularidade que os serviços da Polícia...

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