Portaria n.º 1158/95, de 21 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1158/95 de 21 de Setembro Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e do seu Instituto Superior de Engenharia; Considerando o disposto no artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro); Ao abrigo do disposto na Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° Criação O Instituto Politécnico de Coimbra, através do seu Instituto Superior de Engenharia, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Industrial, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Habilitações de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Engenharia Industrial, adiante simplesmente designado por curso, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições: a) Ter um bacharelato na área de Engenharia Mecânica, Electrotécnica, Electromecânica ou Química; b) Ter uma licenciatura na área de Engenharia Mecânica, Electrotécnica, Electromecânica ou Química; c) Ter o curso de Electrotecnia e Máquinas ou Química dos extintos institutos industriais; d) Ter experiência profissional de, pelo menos, dois anos nas áreas de Engenharia ou ter classificação final de Bom num dos cursos a que se refere a alínea a).

  2. Limitaçõesquantitativas A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministério da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra.

  3. Concurso 1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  4. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.° 3.° distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.° 2.°, numa das situações descritas na alínea d) do mesmo número; b) Candidatos titulares da licenciatura a que se refere a alínea b) do n.° 2.°; c) Candidatos titulares dos cursos a que se refere a alínea c) do n.° 2.° 2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente do número anterior são as seguintes: a) Contingente a que se refere a alínea a) - 80%; b) Contingente a que se refere a alínea b) - 10%; c) Contingente a que se refere a alínea c) - 10%; 3 - As vagas eventualmente sobrantes serão distribuídas pelos restantes contingentes, respeitando os critérios de prioridade estabelecidos no número anterior.

  5. Supranumerários 1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.° 3.°, destinado a...

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