Portaria n.º 1114/95, de 13 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1114/95 de 13 de Setembro Com a publicação do Decreto-Lei n.° 193/88, de 30 de Maio, e da Portaria n.° 898/91, de 2 de Setembro, iniciou-se a regulamentação específica do sector das matérias plásticas destinadas a entrar em contacto com géneros alimentícios, no que diz respeito ao estabelecimento das listas positivas referentes às substâncias com que aqueles materiais e objectos podem ser fabricados, bem como os aspectos relativos à sua eventual migração.

Posteriormente estas listas foram alteradas pela publicação da Portaria n.° 424/93, de 21 de Abril.

Todavia, a publicação das Directivas números 93/8/CEE e 93/9/CEE veio tornar necessária a alteração daquelas portarias e, dado que naquelas se remetia a consulta das referidas listas positivas para a legislação comunitária, com todos os inconvenientes daí decorrentes, julgou-se oportuno proceder à sua revogação e elaboração de um novo diploma, que transpõe integralmente para a ordem jurídica interna as Directivas números 82/711/CEE, 85/572/CEE, 90/128/CEE, 92/39/CEE, 93/8/CEE e 93/9/CEE.

Após audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 193/88, de 30 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte: 1.° Âmbito A presente portaria define matéria plástica, estabelece quais os monómeros e as outras substâncias iniciadoras que podem ser usados no seu fabrico quando destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, fixa os limites de migração e a lista dos simuladores utilizáveis e as regras gerais sobre a verificação da migração desses constituintes.

  1. Aplicabilidade 1 - Este diploma aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, destinados a entrarem em contacto com os géneros alimentícios no estado de produtos acabados e que sejam compostos: a) Exclusivamente de matéria plástica; ou b) Por duas ou mais camadas, cada uma das quais constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por colas ou qualquer outro meio; 2 - O disposto no presente diploma não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica.

  2. Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por matéria plástica o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais.

    2 - São considerados igualmente como matérias plásticas os silicones e outros compostos macromoleculares similares.

    3 - A estes compostos macromoleculares podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias.

    4 - Não são considerados matéria plástica: a) As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas; b) Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas; c) Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação de matéria plástica; d) Os revestimentos de superfície obtidos a partir de: Ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintética e ou ceras microcristalinas; Misturas das ceras referidas, entre si e ou com matérias plásticas; e) As resinas de permuta iónica.

  3. Monómeros e outras substâncias iniciadoras 1 - Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, destinados a entrarem em contacto com os géneros alimentícios, são os estabelecidos nas listas constantes das secções A e B do anexo I à presente portaria, com as restrições aí especificadas.

    2 - As listas referidas no número anterior não são aplicáveis aos monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de: a) Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas; b)Silicones; c) Resinas eposídicas; d) Produtos obtidos por meio de fermentação bacteriológica; e) Colas e promotores de adesão; f) Tintas de impressão.

  4. Limites de migração global 1 - Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos géneros alimentícios em quantidades superiores a 10 mg por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto (mg/dm2).

    2 - O limite fixado no número anterior é de 60 mg de constituintes libertados por quilograma de género alimentício (mg/kg) nos seguintes casos: a) Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade não inferior a 500 ml e não superior a 10 l; b) Objectos que possam ser cheios e para os quais seja impraticável determinar a área de contacto com o género alimentício; c) Tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos similares de vedação.

  5. Limites de migração específica 1 - Os limites de migração específica são os estabelecidos no anexo I à presente portaria, encontrando-se expressos em miligramas/quilograma.

    2 - Os respectivos valores serão determinados em miligramas/decímetro quadrado nos seguintes casos: a) Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 l; b) Folhas, películas ou outros objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impraticável determinar a relação entre a área de superfície de tais objectos e a quantidade de géneros alimentícios em contacto com eles; 3 - Nos casos referidos no n.° 2, o limite expresso em miligramas/quilograma no citado anexo I a esta portaria será dividido pelo factor de conversão 6, a fim de o exprimir em miligramas/decímetro quadrado.

  6. Verificação dos limites de migração 1 - A verificação do cumprimento dos limites de migração, que poderá ser realizada colocando a amostra do material ou objecto quer em contacto com o(s) género(s) alimentício(s) quer com o(s) seu(s) simulador(es), deverá ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas nos anexos II, III e IV a esta portaria; 2 - À...

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