Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 193/88 de 30 de Maio Tendo em vista uma eficaz protecção da saúde humana contra os danos que os materiais e objectos destinados a ser postos em contacto com géneros alimentícios a estes possam causar, o presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à generalidade dos referidos materiais e objectos, revoga disposições legais anteriores abrangidos pelo seu âmbito e prevê um coerente enquadramento para as disposições específicas que as particularidades de determinados grupos de tais materiais e objectos tornem necessárias, tudo de harmonia com a Directiva 76/893/CEE, de 23 de Novembro, com o disposto na alínea i) do artigo 6.º da Lei de Defesa do Consumidor.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os materiais e objectos que, na fase de produtos acabados, estão ou se destinam a estar em contacto com géneros alimentícios, incluindo a água destinada ao consumo humano, devem ser produzidos em conformidade com as boas regras de fabrico a fim de que, nas condições normais ou previsíveis do seu emprego, não cedam, aos géneros alimentícios, constituintes em quantidade susceptível de: a) Apresentar um perigo para a saúde humana; b) Provocar uma modificação inaceitável da composição dos géneros alimentícios ou uma alteração das respectivas características organolépticas.

Art. 2.º Não são incluídos no âmbito deste diploma: a) Os materiais destinados a revestir certos géneros alimentícios, tais como queijos, produtos de salsicharia e frutos, susceptíveis de com eles poderem seringeridos; b) Os objectos considerados como antiguidades; c) Os materiais e objectos utilizados em instalações fixas, públicas ou privadas, de distribuição de água.

Art. 3.º Por portarias conjuntas dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e da Saúde, ouvido o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, podem ser estabelecidas as disposições específicas a que devem obedecer certos tipos de materiais e objectos, nomeadamente quantoa: a) Lista de substâncias e matérias cujo emprego é autorizado com exclusão de todas as outras; b) Critérios de pureza de substâncias e matérias a utilizar no seu fabrico; c) Condições particulares de emprego de substâncias e matérias e ou dos materiais e objectos nos quais aquelas sejam utilizadas; d) Limites específicos de migração de...

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