Portaria n.º 424/93, de 21 de Abril de 1993

Portaria n.° 424/93 de 21 de Abril Em regulamentação do Decreto-Lei n.° 193/88, de 30 de Maio, a Portaria n.° 898/91, de 2 de Setembro, transpôs para o direito interno as normas da Directiva n.° 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, estabelecendo que as listas dos monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são as constantes do anexo II daquela directiva.

Dado que a Directiva n.° 92/39/CEE, de 14 de Maio, veio introduzir alterações à referida Directiva n.° 90/128/CEE, torna-se necessário proceder à alteração da Portaria n.° 898/91, de modo a acolher essas alterações.

Assim: Ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 193/88, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte: 1.° Os números 4.° e 9.° da Portaria n.° 898/91, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 4.° Monómeros e outras substâncias iniciadoras 1 - Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, são os estabelecidos no anexo II da Directiva n.° 90/128/ CEE, de 23 de Fevereiro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE), n.° L 349, de 13 de Dezembro, com a redacção dada pela Directiva n.° 92/39/CEE, de 14 de Maio, publicada no JOCE, n.° L 168, de 23 de Junho, nas condições aí especificadas.

2 - .......................................................................................................................

9.° Disposições transitórias 1 - As substâncias...

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