Portaria n.º 1079/95, de 01 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1079/95 de 1 de Setembro Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, ouvido o respectivo conselho científico; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 347/91, de 8 de Outubro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.° Criação A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere o grau de bacharel em Cozinha e Produção Alimentar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Plano de estudos O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.° 1.° é o constante do anexo à presente portaria.

  2. Regimes escolares Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

  3. Condição para obtenção do grau É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares, incluindo os respectivos estágios, que integram o plano de estudos.

  4. Classificação final 1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram a totalidade do plano de estudos.

    2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

  5. Condições de acesso 1 - São condições de acesso ao curso: a) Ser titular de um curso de Cozinha/Pastelaria com equivalência ao 12.° ano de escolaridade e ao nível 3 de qualificação profissional, nos termos da decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985, ministrado pelas escolas de hotelaria e turismo, ao abrigo da Portaria n.° 810/93, de 7 de Setembro, e pelas escolas profissionais, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março, ou realizado ao abrigo do sistema de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 436/88, de 23 de Novembro; b) Ter realizado a prova de aferição e a prova específica de Francês ou de Inglês, nos termos do regime geral de acesso ao ensino superior; 2 - Têm ainda acesso ao curso os candidatos que tenham realizado o exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos, nos termos do Decreto-Lei n.° 189/79, de 29 de Junho, e da Portaria n.° 122/94, de 24 de Fevereiro, consoante o...

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