Portaria n.º 810/93, de 07 de Setembro de 1993
Portaria n.º 810/93 de 7 de Setembro O Instituto Nacional de Formação Turística (INFT), criado pelo Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, tem vindo a promover, executar e coordenar, nos termos deste diploma, a formação profissional inicial e contínua da generalidade dos trabalhadores dos vários sectores do turismo.
Nesse esforço de responder às necessidades do País em quadros profissionais competentes e qualificados, procurou-se que a estrutura e o plano curricular dos seus cursos se enquadrassem no esquema oficialmente reconhecido para a formação técnica e profissional, para efeitos de equiparação ao ensino regular.
Assim sendo, e considerando que os planos curriculares e a metodologia de ensino, segundo os quais os cursos são ministrados, têm um suporte pedagógico e didáctico adequado e de qualidade, resultante de uma sólida e reconhecida experiência de vários anos; Considerando que só têm acesso, aos cursos de formação profissional ministrados pelo INFT candidatos que tenham como habilitações mínimas o 9.º ano de escolaridade; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 16 de Outubro, e nos Decretos-Leis n.º 333/79, de 24 de Agosto, e 401/91, de 16 de. Outubro: Manda o, Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º São aprovados os planos curriculares dos cursos de Cozinha/Pastelaria, Restaurante/Bar, Recepção e Andares promovidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística (INFT) e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo, constantes do anexo A presente portaria.
-
A conclusão dos cursos de formação atrás referidos, de acordo com os planos curriculares anexos, confere o direito à atribuição de um diploma de qualificação profissional.
-
O diploma referido no numero anterior equivalente ao nível Ill de qualificação profissional, nos termos da decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985.
-
Este diploma confere também equivalência, para todos os efeitos legais, ao 12.º ano de escolaridade.
-
A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinto Moreira de Azevedo , Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.
ANEXO N.º 1 Objectivos dos cursos Através de um curso de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO