Portaria n.º 810/93, de 07 de Setembro de 1993

Portaria n.º 810/93 de 7 de Setembro O Instituto Nacional de Formação Turística (INFT), criado pelo Decreto-Lei n.º 333/79, de 24 de Agosto, tem vindo a promover, executar e coordenar, nos termos deste diploma, a formação profissional inicial e contínua da generalidade dos trabalhadores dos vários sectores do turismo.

Nesse esforço de responder às necessidades do País em quadros profissionais competentes e qualificados, procurou-se que a estrutura e o plano curricular dos seus cursos se enquadrassem no esquema oficialmente reconhecido para a formação técnica e profissional, para efeitos de equiparação ao ensino regular.

Assim sendo, e considerando que os planos curriculares e a metodologia de ensino, segundo os quais os cursos são ministrados, têm um suporte pedagógico e didáctico adequado e de qualidade, resultante de uma sólida e reconhecida experiência de vários anos; Considerando que só têm acesso, aos cursos de formação profissional ministrados pelo INFT candidatos que tenham como habilitações mínimas o 9.º ano de escolaridade; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 16 de Outubro, e nos Decretos-Leis n.º 333/79, de 24 de Agosto, e 401/91, de 16 de. Outubro: Manda o, Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º São aprovados os planos curriculares dos cursos de Cozinha/Pastelaria, Restaurante/Bar, Recepção e Andares promovidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística (INFT) e ministrados pelos estabelecimentos de ensino dele dependentes, designados por escolas de hotelaria e turismo, constantes do anexo A presente portaria.

  1. A conclusão dos cursos de formação atrás referidos, de acordo com os planos curriculares anexos, confere o direito à atribuição de um diploma de qualificação profissional.

  2. O diploma referido no numero anterior equivalente ao nível Ill de qualificação profissional, nos termos da decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985.

  3. Este diploma confere também equivalência, para todos os efeitos legais, ao 12.º ano de escolaridade.

  4. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinto Moreira de Azevedo , Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.

ANEXO N.º 1 Objectivos dos cursos Através de um curso de...

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