Portaria n.º 869-A/94, de 28 de Setembro de 1994

Portaria n.° 869-A/94 de 28 de Setembro Pelo Decreto-Lei n.° 165/94, de 4 de Junho, foi definido o regime de taxas a cobrar pelo Direcção-Geral da Aviação Civil pelos serviços prestados ao pessoal aeronáutico e pelos serviços relativos a aeronaves.

Em consequência, importa agora proceder à fixação das respectivas taxas.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 165/94, de 4 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.° As taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) pela prestação de serviços ao pessoal aeronáutico, a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 165/94, de 4 de Junho, são as constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. As inspecções médicas referidas no anexo I envolverão os exames médicos considerados necessários nos termos do disposto no anexo n.° 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.

  2. Por cada exame médico e meio complementar de diagnóstico não realizado na DGAC será deduzida uma importância percentual em relação ao valor indicado, na seguinte proporção: a) Por cada exame de clínica geral e especialidades: 7%; b) Por análise clínica: 1%.

    No caso limite, a soma destas parcelas não poderá exceder o valor indicado para os exames médicos, constantes no anexo I.

  3. No acto de emissão de uma licença não é devido o pagamento de taxa pelo averbamento de uma qualificação.

  4. As taxas a cobrar pela DGAC pela prestação dos serviços relativos a aeronaves a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 165/94, de 4 de Junho, são as constantes no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  5. O registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronáutico Nacional será efectuado pela DGAC mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 1/100 000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites: a) Limite mínimo por unidade: 14 500$; b) Limite máximo por unidade: 190 000$.

  6. Pelo cancelamento do registo de hipotecas sobre aeronaves e motores sobressalentes no Registo Aeronáutico Nacional é devida uma taxa correspondente a 1/200 000 do valor da hipoteca, com os seguintes limites: a) Limite mínimo por unidade: 7000$; b) Limite máximo por unidade: 73 000$.

  7. Não haverá lugar ao reembolso das importâncias pagas no...

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